Súmula Normativa 28 – Rescisão e Suspensão Unilateral de Contratos Individuais
março 1, 2016 1:11 pm
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS publicou no Diário Oficial da União – DOU a Súmula Normativa 28. Abaixo principais pontos da Súmula publicada:
Considera-se que a notificação de cancelamento atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:
1.1 – a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
1.2 – a identificação do consumidor;
1.3 – a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
1.4 – o valor exato e atualizado do débito;
1.5 – o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
1.6 – a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
1.7 – a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.
Outras informações opcionais e complementares – baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador – são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.
Em caso de outros meios de notificação própria, deve ser entregue em mãos e haver assinatura no recebimento da notificação.
A notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende a legislação, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Deve haver a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no CPF, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada.
Não deve haver a a identificação do consumidor com a publicação do seu nome, pois viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
É indispensável a notificação do consumidor contratante, cada vez que se verificar a situação prevista na legislação para suspensão ou cancelamento independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato.
É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano de contratação individual ou familiar.
Fonte: www.ans.gov.br