RN 393

março 1, 2016 1:25 pm

 

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Resolução Normativa – RN 393 que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004.

A RN 393 não se aplica às administradoras de benefícios e nem às entidades de autogestão.

  • As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:

I – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar – PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;  

II – Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados – PEONA, referente ao montante de eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;

III – Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;  

IV – Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas – PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; e 

V – outras Provisões Técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões – NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.

As Provisões Técnicas, deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP.

  • O cálculo adequado e consistente das provisões é de responsabilidade da OPS e do atuário, devendo ser promovido os ajustes e/ou substituição da metodologia atuarial sempre que houver necessidade.
  • As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II e III acima, quando estimadas por meio de metodologia atuarial nos termos da RN 393. A comunicação deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS, e protocolada na ANS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.

Devem acompanhar a comunicação o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; e no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datas bases, observando-se o disposto no Anexo II, todos da R 393.

As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V da RN 393.

A ANS poderá solicitar a qualquer tempo as informações acima, sem prejuízo de outras informações que julgar necessárias.

  • A PESL deverá ser constituída pelo valor integral, cobrado pelo prestador, no mês da notificação da ocorrência da despesa assistencial, bruto de qualquer operação de resseguro.
  • O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como evento/sinistro no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor.
  • As OPS de grande porte deverão adotar metodologia atuarial de cálculo de PEONA. A PEONA, a ser constituída mensalmente por todas as OPS, deverá ser estimada atuarialmente, ressalvado as OPS de médio e pequeno porte que poderão substituir a adoção da metodologia atuarial de cálculo da PEONA pela aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores: 

I – 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e  

II – 10% (dez por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses. 

  •  As OPS de médio e pequeno porte que optarem pela constituição de PEONA através de metodologia atuarial não poderão retornar ao uso dos percentuais, salvo por determinação da ANS.
  • É facultativa a constituição da PEONA para as OPS classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo de pequeno porte. 
  • As OPS de grande porte que ainda não utilizam metodologia atuarial de cálculo da PEONA, deverão passar a calcular sua provisão através de metodologia atuarial, até 1º de janeiro de 2017, comunicando imediatamente à ANS quanto à data base inicial da adoção na contabilidade.  Nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que seja adotada metodologia atuarial de cálculo, deverão constituir a PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:    

I – 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e  

II – 12% (doze por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.

 

ü  A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente, por metodologia atuarial, no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para refletir a despesa assistencial esperada dos beneficiários durante todo o prazo restante do benefício. 

 

ü  O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios/contraprestações não ganhas, relativa ao período de cobertura mensal do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição: 

PPCNG = Prêmio/Contraprestação Mensal x Período de Risco a Decorrer Período Total de Cobertura do Risco

 

ü  As OPS que utilizarem metodologia atuarial, definida por atuário legalmente habilitado, para apuração das Provisões Técnicas, deverão manter as seguintes informações auxiliares obrigatórias: 

I – base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV da RN 393;  

II – termo de responsabilidade atuarial – deverá, ainda, ser encaminhada trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI, da RN 393; e  

III – relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III da RN 393, e sempre que solicitado pela ANS.

 

ü  As OPS que, até a entrada em vigor da RN 393, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias informadas acima, bem como observar as demais determinações da RN 393, iinclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade.

 

ü  A RN 393 revoga os artigos 9º ao 19-B, os incisos IV e V, do artigo 22, e os Anexos II ao VI, da RN nº 209/09, e a RN nº 75/04.

 

A RN 393 entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

 

Anexo a RN 393 para conhecimento.

 

 

Fonte: www.ans.gov.br