RN 392

março 1, 2016 1:20 pm

 

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU as Resolução Normativa – RN 392 que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

  •  As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a RN 392.
  • As operadoras classificadas como autogestões por intermédio de seu Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento da RN 392.
  • A totalidade do valor constituído das provisões técnicas deverá, obrigatoriamente, ser lastreada por ativos garantidores na proporção de um para um.
  • Estão dispensados da exigência de ativos:  

I – valores registrados na Provisão de Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas;  

II – débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que estejam garantidos por depósitos judiciais;  

III – débitos referentes ao ressarcimento ao SUS que tenham sido objeto de parcelamento já aprovado pela ANS.

  •  Não seguem a proporção de um para um os débitos do ressarcimento ao SUS das ABIs notificadas e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União – GRU pela ANS, cujo cálculo do valor a ser lastreado deverá ser feito conforme a seguinte fórmula:  

%hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS), onde:  

 a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da IN Conjunta nº 5/11, da DIOPE e da DIDES; e  

b) o Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS corresponderá ao percentual de efetivo pagamento administrativo das dívidas das operadoras de planos de saúde junto ao ressarcimento ao SUS, conforme divulgado mensalmente pela ANS em seu endereço eletrônico na Internet.

  • É obrigatória a vinculação de todos os ativos garantidores, exceto a parcela que visa o lastro do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 30 (trinta) dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil vigente.
  • Para as operadoras de pequeno ou médio porte, a exceção estende-se ao saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias, conforme os critérios de reconhecimento contábil vigente.
  • Os ativos garantidores das provisões técnicas devem ser registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas na RN 392, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.   Como ativos garantidores, não serão registrados ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.  Os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto na RN 392.
  • Os recursos dos ativos garantidores podem ser alocados em:

Renda fixa;

Renda variável;

Imóveis.

  •  Os títulos e valores mobiliários financeiros que compõem os investimentos das operadoras, inclusive os que lastreiam as provisões técnicas, devem ser registrados contabilmente de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar.  As operadoras devem autorizar os gestores dos sistemas, as instituições financeiras e centrais de custódia a disponibilizar à ANS as informações relativas a todos os seus respectivos títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores.
  • As operadoras deverão manter em contas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, para a vinculação à ANS, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores das provisões técnicas. A obrigatoriedade estabelecida fica condicionada à existência de ativos mantidos em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam registrados como garantidores das provisões técnicas. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras  administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.
  • O critério para movimentação dos ativos, referem-se somente aos ativos garantidores vinculados. A forma de movimentação deve seguir o Anexo I, da RN 392.
  • Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:  

I – ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;  

II – ser imóvel operacional ou assistencial;  

III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;  

IV – estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar; e  

V – não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.  

Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais ou que sejam de propriedade de pessoa física. 

  • Os limites de aplicações seguem o disposto na RN 392, exceto para o fundo dedicado ao setor de saúde.
  • A RN 392/15 entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

 

Fonte: www.ans.gov.br