RN 389
março 1, 2016 1:06 pm
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, a RN 389/15 que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil, revoga a Resolução Normativa n° 360 de 3 de dezembro de 2014, e o parágrafo único do art. 5º, da RN nº 190 de 30 de abril de 2009, e dá outras providências.
- Todo o conteúdo de informações obrigatórias de que trata esta resolução deverá ser disponibilizado obrigatoriamente em meio digital, através de área específica e restrita no portal da operadora na Internet.
- A disponibilização considera-se ocorrida no momento em que é dado acesso ao usuário para consulta às informações dispostas em área específica e restrita, através do portal da operadora na Internet. A operadora poderá disponibilizar, integral ou parcialmente, o conteúdo de que trata o caput deste artigo através de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
- Todo o conteúdo disponibilizado em área específica e restrita do portal da operadora, deverá ser passível de impressão através do portal da operadora.
- A operadora deverá providenciar diretamente ao beneficiário, titular ou dependente, e também à pessoa jurídica contratante de plano ou à administradora de benefícios, mediante solicitação formal, a expedição em material impresso das informações obrigatórias respectivas a cada um deles, no prazo máximo de trinta dias, salvo se previsto prazo diverso nesta Resolução.
- A operadora será responsável pela gestão do seu portal na Internet e dos aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, e realizará:
- – a manutenção e atualização periódica das bases de dados;
- – a preservação da estabilidade, segurança da informação e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas compatíveis com os padrões técnicos estabelecidos para este fim; e
- – medidas e procedimentos para a segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados.
Deverá aplicar soluções adequadas com vistas à garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, conforme melhores práticas e diretrizes adotadas em normas para esse fim.
- A operadora deverá disponibilizar obrigatoriamente acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS. O Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS consiste no repositório de informações individualizadas relativas ao beneficiário, titular ou dependente do plano privado de saúde, em área específica e restrita do portal da operadora.
- O PIN-SS apresentará os componentes abaixo:
Componente Cadastral do PIN-SS
Contendo obrigatoriamente as seguintes informações cadastrais:
I – nome do beneficiário;
II – data de nascimento do beneficiário;
III – número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
IV – número da matrícula do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
V – código do registro da operadora na ANS;
VI – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da operadora;
VII – nome empresarial (razão social) e título do estabelecimento (nome fantasia) da administradora de benefícios, quando houver;
VIII – nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia) da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial;
IX – número do cadastro do plano privado de assistência à saúde na ANS;
X – nome do plano privado de assistência à saúde;
XI – número do contrato/ apólice;
XII – informação sobre o tipo de contratação do plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso VII do art. 16, da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e pelo art. 2º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de julho de 2009;
XIII – informação sobre a regulamentação do plano, entendendo-se por: a) Plano Regulamentado – celebrado após 1º de janeiro de 1999; b) Plano Não-regulamentado – celebrado até 1º de janeiro de 1999; ou c) Plano Adaptado – celebrado até 1º de janeiro de 1999 e adaptados às regras da Lei nº 9.656, de 1998;
XIV – data da contratação do plano de saúde;
XV – data do início da cobertura contratual do beneficiário no plano privado de assistência à saúde;
XVI – prazo máximo previsto no contrato para carências, de acordo com a classificação: a) carência para procedimentos ambulatoriais; b) carência para procedimentos hospitalares; c) carência para o procedimento parto a termo; e d) carência para procedimentos odontológicos;
XVII – data de término da Cobertura Parcial Temporária – CPT, quando houver;
XVIII – segmentação assistencial do plano privado de assistência à saúde;
XIX – padrão de acomodação do plano privado de assistência à saúde;
XX – área de abrangência geográfica do plano privado de assistência à saúde;
XXI – dados do Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora; e
XXII – informação de contato com a ANS (Disque ANS, endereço eletrônico e link para o contato dos Núcleos de Fiscalização).
Em relação ao inciso XVI deverá constar a informação de que se trata de prazos máximos de carência, devendo o beneficiário proceder à leitura contratual ou consultar o Serviço de Atendimento ao Cliente ou unidade organizacional equivalente da operadora para ter ciência de todos os prazos previstos.
Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS
O Componente Utilização dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora, independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso. Exceto procedimentos identificados para ressarcimento ao SUS.
O conteúdo do Componente Utilização de Serviços do PIN-SS deverá obedecer às seguintes regras:
I – as informações deverão ser apresentadas de forma agrupada por categoria de despesa, de acordo com a natureza do procedimento;
II- para cada categoria de despesa deverá ser apresentada a relação individualizada dos procedimentos realizados pelo beneficiário;
III – para cada procedimento realizado deverá ser apresentada a data de realização;
IV – para cada procedimento realizado deverão ser apresentadas as seguintes informações do prestador de serviços de saúde que realizou o procedimento:
a) nome empresarial (razão social) ou denominação e título do estabelecimento (nome fantasia), quando for pessoa jurídica; e
b) nome completo e Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando for pessoa física; e
V – para cada categoria de despesa deverá ser apresentado o valor global da despesa, deduzidas eventuais glosas de valor, independente da forma de remuneração.
- As categorias de despesa serão classificadas em: Consultas, Exames/Terapias, Internação, Outras despesas e Odontologia. No caso de internação serão identificados o prestador principal e o procedimento principal. No caso de Odontologia, serão considerados todos os eventos de atenção à saúde, inclusive Consultas e Exames/Terapias.
- O conteúdo do PIN-SS, componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado conforme o Padrão TISS vigente.
- A disponibilização do componente Utilização dos Serviços do PIN-SS terá periodicidade semestral e se dará até o último dia útil do mês de agosto, para as informações referentes ao primeiro semestre, e até o último dia útil do mês de fevereiro, para as informações referentes ao segundo semestre.
- Ao disponibilizar o PIN-SS a operadora deverá:
I – fornecer aos beneficiários login e senha para o acesso individualizado das informações; e
II – manter protegidas as informações dos beneficiários quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua identificação, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros não autorizados.
A operadora dará ciência à administradora de benefícios, quando houver, ou à pessoa jurídica contratante de plano coletivo, empresarial ou por adesão, dos procedimentos necessários para o beneficiário titular ou dependente obter acesso individualizado às informações do PIN-SS, respeitando- se as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados.
- A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na RN nº 85/04, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado e dará diretamente a esta, no prazo acima, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias, com critério técnico, memória de cálculo e canal de atendimento para dúvidas. (em vigor a partir de 01/agosto/2016)
- As operadoras são obrigadas a disponibilizar, na área aberta de seu portal na internet, as informações mínimas acerca dos diferentes tipos de contratação de plano privado de saúde, conforme o Anexo I da Resolução 389 (constante no final do arquivo anexo).
- O CNS passa a ser de conteúdo obrigatório no cartão do beneficiário. Esta norma não obriga a substituição dos cartões físicos de planos de saúde que tenham sido emitidos em data anterior a 1º de agosto de 2016.
- A DIDES realizará monitoramento periódico para verificar o cumprimento da RN 389.
- O primeiro PIN-SS, contendo as informações do componente Utilização dos Serviços, deverá ser disponibilizado pelas operadoras até o último dia útil do mês de agosto de 2016, contemplando as informações referentes ao primeiro semestre de 2016.
- A RN 389 entrará em vigor em 1° de janeiro de 2016.