RN 333 – Programa de qualificação da saúde suplementar

julho 17, 2013 11:47 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº333/13 que acrescenta o art. 22-C à Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que  dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.

A RN 139 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo em sua redação.

  • (…)
  • Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:

I – em regime especial de direção fiscal;

II – em regime de direção técnica; ou

III – em processo de cancelamento do registro da operadora.

  • Este artigo se aplica inclusive para o IDSS referente ao ano base de 2012 a ser divulgado em 2013.
  • A RN 333 entra em vigor na data da sua publicação.

Abaixo a RN 333 na integra.

DOU 17/07/2013

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN No- 333, DE 16 DE JULHO DE 2013.

Acrescenta o art. 22-C à Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º A Resolução Normativa – RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art.22-C”. Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:

I – em regime especial de direção fiscal;

II – em regime de direção técnica; ou

III – em processo de cancelamento do registro da operadora.

Parágrafo único. Este artigo se aplica inclusive para o IDSS referente ao ano base de 2012 a ser divulgado em 2013.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

 

Fonte: www.ans.gov.br