RN 301 – Altera a RN 48

agosto 8, 2012 11:51 am

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução Normativa (RN) 301/12 que altera a RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.

 

Veja abaixo a RN 301/12.

 

DOU 08/08/2012

 

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN No- 301, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

 

Altera a Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, a RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os arts. 4º, incisos XXIX, XXX e XLI, alínea “f”, e 10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea “a” da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 12 de julho de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa – RN, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

 

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa – RN n.º 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS, RN n.º 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências, RN n.º 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a  aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o Regimento Interno da ANS e dá outras providências.

Art. 2º O título da Seção III, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8º; o § 1º do art. 11;

e os incisos I, IV e V do art. 15, todos da RN nº 48, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Seção III Da Representação Pelo Não Envio das Informações Periódicas.

Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar relativos ao não envio de informações periódicas, será lavrada a representação, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras, com numeração seqüencial, em duas vias, destinando- se a segunda via ao autuado.

§ 1º A lavratura da representação observará as disposições do art. 6º desta Resolução, servindo como ato inaugural do processo administrativo sancionador.

§ 2º A representação poderá reunir mais de um tipo ou modalidade de documento ou de informação periódica, e ainda abarcará todos os períodos não informados de determinado ano.

§ 3º Lavrada a representação, a área técnica responsável intimará a operadora para apresentar defesa, em conformidade com os arts. 17 a 19 desta Resolução.” (NR)

“Art. 11…………………………………………………….. ……………………………

§1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação e que resulte no cumprimento útil da obrigação.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 15 ………………………………………

I – por via postal, remetida para o endereço de correspondência constante nos cadastros da ANS, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado; ……………………………………………………………….

IV – por meio eletrônico com certificação digital, de acordo com regulamentação a ser editada pela ANS; ou V – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora, do seu representante ou preposto.

………………………………………….” (NR)

Art. 3º A RN nº 48, de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º …………………………………………………………………..

§ 4º Encerrado o prazo para apresentação da defesa, o órgão técnico da ANS

elaborará manifestação conclusiva acerca da tempestividade do envio da informação periódica, decidindo motivadamente pelo arquivamento da representação ou confirmação da irregularidade, conforme o caso.

§ 5º A manifestação conclusiva do órgão técnico que recomendar o arquivamento do feito, será submetida à apreciação do respectivo Diretor, que, caso a acolha, arquivará a representação ou poderá, em sendo possível, conceder novo prazo para cumprimento da obrigação, que não poderá ser superior ao prazo de periodicidade de envio da informação.

§ 6º Não ocorrendo a hipótese de arquivamento, a área técnica responsável encaminhará o processo de representação para julgamento da Diretoria de Fiscalização, que deverá comunicar à Diretoria de origem caso aplique o instituto da reparação voluntária e eficaz, previsto no art. 11 desta Resolução.

§ 7º A Diretoria de Fiscalização retornará o processo à área técnica, quando constatada a existência de vício processual que apenas possa ser sanado pela Diretoria de origem.”

“Art. 8º-A Constatada a ocorrência de indícios de outras infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar, não previstas no artigo 8º desta RN, as áreas técnicas da ANS deverão comunicar tais fatos à Diretoria de Fiscalização, para as providências cabíveis.”

“Art. 15 …………………………………………………………………

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 2º Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via.

§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço de correspondência, cumprindo a operadora atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 4º Não tendo êxito a intimação no endereço de correspondência, serão promovidas novas intimações, nesta ordem:

I – no endereço da sede da operadora, caso seja diferente do endereço de correspondência;

II – no endereço do advogado regularmente constituído nos autos por procuração, quando houver.

§ 5º Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, e sendo frustrados os meios de intimação previstos no parágrafo anterior, será feita publicação dos atos dos processos administrativos sancionadores em curso no Diário Oficial da União, para ciência e defesa dos interessados.

§ 6º A intimação poderá ser feita por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando restarem frustrados os meios de intimação previstos neste artigo ou quando registrado no cadastro da ANS a invalidade do endereço, ou, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.

§ 7º Do Edital deverá constar:

I – o nome, endereço e a qualificação do intimado;

II – número do processo administrativo;

III – a descrição circunstanciada dos fatos;

IV – a disposição legal ou infralegal infringida;

V – a sanção aplicável ou obrigação a cumprir;

VI – advertência quanto ao prazo e local para apresentação de defesa ou recurso, se for o caso;

VII – advertência quanto à indicação das provas a serem produzidas, se for o caso; e

VIII – determinação de cessação da prática infrativa, se for o caso, sob pena da aplicação de multa cominatória.”

Art. 4º A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 24 ……………………………………………………………….

V – permanecer com o seu endereço inválido no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União de ato da ANS que comunique a presunção de cessação de atividade da operadora, desde que durante esse período não tenha sido praticado qualquer ato que afaste a presunção de cessação da atividade.

§ 1º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

§ 2º Para aplicação da hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a DIOPE previamente encaminhará aos endereços da sede da operadora, dos advogados eventualmente constituídos no respectivo processo e dos administradores, constantes do banco de dados cadastrais da ANS, ofício que solicitará a regularização do endereço no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, nos termos do art. 19 desta Resolução, bem como estabelecerá a possibilidade de apresentação de defesa.

§ 3º Não atendida a solicitação do § 2º, no prazo nele estabelecido, presumirse-á a cessação da atividade da operadora.

§ 4º Na hipótese de retornarem negativos os avisos de recebimento de todos os ofícios enviados, a operadora e seus administradores serão intimados mediante publicação no Diário Oficial da União, na mesma oportunidade da comunicação da presunção de cessação da atividade disposta no § 7º deste artigo.

§ 5º Na publicação de que trata o § 4º deve estar expresso que a presunção de cessação da atividade somente restará caracterizada após ultrapassado o prazo de resposta da intimação ficta e nenhum dos intimados atender à mesma.

§ 6º A intimação de que trata o § 4º deste artigo observará, naquilo que for cabível, os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, referentes à publicação do edital de intimação.

§ 7º A comunicação da presunção de cessação de atividade será publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da ANS, oportunidade em que também serão convocados credores, beneficiários e eventuais interessados, ficando a operadora sujeita à suspensão da comercialização de seus produtos.

§ 8º Será instaurado, também, o procedimento administrativo sancionador, conforme regulamentação vigente.

§ 9º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica às operadoras em regime especial.”

“Art. 26 …………………………………………………………………

§ 4º Estão dispensadas da apresentação dos documentos listados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as operadoras que solicitarem o cancelamento da autorização de funcionamento em virtude de cisão parcial em que a parcela cindida envolva a totalidade de sua carteira de beneficiários, desde que os atos societários relacionados à cisão (protocolo de justificação) comprovem que a operadora incorporadora do acervo cindido ficará responsável pela integralidade da carteira de beneficiários, pelas obrigações, conhecidas ou não, com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde e pelos contratos de assistência à saúde.”

“Seção V

Das Obrigações da Operadora no Curso e Após o Processo de Cancelamento Art. 26-B. Instaurado o processo de cancelamento de registro de operadora ou de autorização de funcionamento, por solicitação da operadora, ficam suspensas as obrigações de envio periódico das informações a partir da data de protocolização dos documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos e pressupostos legais para o cancelamento.

§ 1° Permanecem exigíveis as obrigações de natureza financeira, oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar – TSS, dentre outras, que não são alcançadas pela suspensão de que trata o caput deste artigo ou pelo cancelamento da autorização de funcionamento.

§ 2º Na hipótese de ser mantida a autorização de funcionamento ou o registro da operadora, as informações periódicas, referentes ao período de suspensão de das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação em que a operadora tomar ciência da decisão de manutenção de seu registro de operadora ou de sua autorização de funcionamento.”

“Art. 26-C Instaurado o processo de cancelamento de registro ou de autorização de funcionamento, pela ANS, fica mantida a exigência quanto ao cumprimento de todas as obrigações regulamentares, até que seja efetivada a baixa do registro da operadora.”

“Art. 26-D Após o cancelamento do registro de operadora ou da autorização de funcionamento, caso a pessoa jurídica não mantenha atualizado seu endereço de correspondência para fins de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via, proceder-se-á na forma do art. 15 da Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.

§ 1º Ressalvadas as determinações específicas da ANS, após o cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento com a baixa no registro da operadora, cessam as obrigações regulamentares da operadora.

§ 2º A hipótese prevista no § 1º deste artigo não alcança o cumprimento das obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido antes da baixa no registro da operadora, que ainda deverão ser exigidas pela autoridade competente.”

“Anexo I……………………………………………………………………….

1.28 Documento indicando formalmente o endereço de correspondência da pessoa jurídica junto à ANS. Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via.”

Art. 5º O caput dos arts. 14, 34, 35 e 36, todos da RN nº 124, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14. O cancelamento da autorização de funcionamento, para efeito desta Resolução, é a sanção que implica o impedimento do exercício da atividade de operadora de planos de assistência à saúde.” (NR) “Envio de informações das operadoras e dos prestadores de serviços.

Art. 34. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:

Sanção – multa de R$ 25.000,00.” (NR)

“……………………………………………………………………………….

Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica:

Sanção – multa de R$ 25.000,00.” (NR)

“Envio de informações periódicas mensais

Art. 36. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica mensalmente:

Sanção – multa de R$ 25.000,00.” (NR)

Art. 6º A RN n.º 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 14. ………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deste artigo, a ANS previamente adotará as medidas necessárias para a proteção dos beneficiários que estiverem vinculados à operadora de planos de assistência à saúde, conforme o caso.”

“Art. 35. ……………………………………………………………….

§ 1º Para efeito do previsto no caput deste artigo, somente serão considerados os envios das informações periódicas que tenham sido aceitas como válidas pelos sistemas da ANS.

§ 2º A multa será individualizada por documento ou informação periódica não encaminhada ou encaminhada fora do prazo.

§ 3º Permanecendo a operadora inerte no período de um ano, não encaminhando documento ou informação periódica, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.”

“Art. 36. ………………………………………………………………….

§ 1º A multa prevista no caput será acrescida de 1/5 (um quinto) por período não encaminhado e/ou encaminhados em caráter intempestivo.

§ 2º Permanecendo a operadora inerte no período de 180 (cento e oitenta) dias, não encaminhando documento ou informação periódica mensalmente, poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira de beneficiários, prevista no inciso III do art. 2º desta Resolução Normativa.”

Art. 7º O inciso XX do art. 23; o inciso XVI da art. 31; e o inciso IV do art. 53, todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 23 ………………………………………………………………….

XX – encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI deste artigo; e” (NR)

“Art. 31 ……………………………………………………………….

XVI – encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XVII deste artigo; e” (NR)

“Art. 53. …………………………………………………………………

IV – instaurar e conduzir o processo administrativo sancionador, inclusive em decorrência de comunicação encaminhada pelas áreas técnicas da ANS para apuração das infrações de natureza regulatória, na forma do disposto em instrução normativa da DIFIS, ressalvadas as hipóteses de infrações pelo não envio de informações periódicas referentes às demais Diretorias;” (NR)

Art. 8º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 23. ………………………………………………………………….

XXI – instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.”

“Art. 31. …………………………………………………………………

XVII – instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.”

“Art. 38. …………………………………………………………………

XXVI – encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXVII deste artigo; e XXVII – instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.”

“Art. 58. ………………………………………………………………..

XXXI – encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou suas gerências, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXXII deste artigo; e XXXII – instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.”

Art. 9º Ficam revogados o parágrafo único do art. 15, da Resolução Normativa – RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, e o parágrafo único do art. 24, da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURICIO CESCHIN

Diretor – Presidente

 

Fonte: www.ans.gov.br