Pagamentos de débitos do ressarcimento ao SUS tem prazo reaberto

novembro 13, 2013 8:28 am

 

Os débitos de ressarcimento ao SUS com vencimento até novembro de 2008 tiveram seus prazos reabertos para pagamento ou parcelamento de forma extraordinária. A disposição está nos artigos 17 da Lei 12.865/2013 e 65 da Lei nº 12.249/2010, sendo normatizado pela Portaria nº 395 da Advocacia Geral da União (AGU).

Segundo o artigo 5º da Portaria, no caso de débitos com o Ressarcimento ao SUS ainda não inscritos em dívida ativa, o requerimento de parcelamento extraordinário será dirigido à Procuradoria Federal que atua junto à ANS.

Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser requeridos diretamente na Procuradoria Federal do domicilio da operadora interessada, conforme previsto no artigo 4º da Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013.

Esclarece-se que a regularização de pendências relacionadas ao Ressarcimento ao SUS, pela quitação à vista dos débitos ou amortização do saldo devedor por meio de parcelamento, reduz a necessidade de constituição de Provisão para Eventos e Sinistros a Liquidar e, consequentemente, a necessidade de vinculação de Ativos Garantidores.

Nesse sentido, destaca-se que o art. 2º, § 3º da RN nº 329/2013 extinguiu a necessidade de vinculação de ativos garantidores (lastro e vinculação) aos débitos com o Ressarcimento ao SUS a partir da terceira parcela em débitos parcelados.

Outro ponto importante é a possibilidade de a operadora ingressar no Programa de Conformidade Regulatória (PCR) quando está adimplente com as suas obrigações perante o Ressarcimento ao SUS, nos termos da RN nº 278/2011. A tendência é que o prazo para as operadoras aderirem ao PCR seja reaberto futuramente.

Os valores poderão ser quitados em condições especiais, tais como prazo para parcelamento em até 180 meses, relevantes reduções para quitação à vista, bem como possibilidade de incentivos financeiros para a operadora em caso de conversão em renda de ações judiciais. O pedido deverá ser formalizado até 31 de dezembro de 2013, nas regras estabelecidas pela Portaria AGU n.395/2013.

Veja resumo abaixo:

 

Modalidade

Multa

Juros de Mora

Encargo Legal (Dívida Ativa)

À vista

100%

45%

100%

30 parcelas

90%

40%

60 parcelas

80%

35%

120 parcelas

70%

30%

180 parcelas

60%

25%

Conversão em renda Analisar situação disposta no art. 15 da Portaria AGU nº 395/2013

Os débitos não alcançados pela situação descrita acima são elegíveis para o parcelamento ordinário (em até 60 meses e valor mínimo de parcela de R$ 1.000,00), de acordo com as normas da ANS estabelecidas pela RN nº 4/2002.

Caso a operadora faça a opção pelo parcelamento extraordinário, será necessário calcular o valor base das parcelas e quitar a 1ª parcela emitindo uma GRU pelo sítio do Tesouro Nacional (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp ). Dúvidas poderão ser direcionadas para o e-mail [email protected]

 

Fonte: www.ans.gov.br