IN 7 Conjunta DIOPE e DIPRO- Cadastramento, Monitoramento e Investimentos em programas para promoção da saúde

dezembro 1, 2012 8:45 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a IN Conjunta 7/12 que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a IN conjunta nº 002 DIOPE e DIPRO de 7 de julho de 2010 e altera as INs nº 24 e 35 da DIPRO.

O disposto da IN 7 se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

  • As operadoras que desenvolvem programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e desejam a aprovação da ANS poderão cadastrá-los junto à agência, observando o disposto na IN conjunta nº 7. O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações – FC.
  •  O envio do Formulário de Cadastramento de Informações – FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado, somente, por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
  •  A aprovação dos programas pela ANS será necessária para obtenção do benefício previsto na IN 7.
  •  A DIPRO, de posse do FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de aprovação do programa, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida.
  •  Serão consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata a IN 7:

I – a regularidade do envio dos seguintes sistemas:

– envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP;

– envio completo das informações do Documento de Informações Financeiras – DIOPS; e

II – o cumprimento dos pré-requisitos disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS/DIPRO no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).

  •  As informações referentes ao(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela operadora por meio do Formulário de Alteração – Falt disponível no endereço eletrônico da ANS na internet ( www.ans.gov.br).
  •  As operadoras que tiveram o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar contabilmente as despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação.
  •  Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo da IN 7.
  •  Não poderão ser reconhecidas como despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa as despesas assistenciais relacionadas à execução de procedimentos e eventos em saúde e/ou as despesas administrativas realizadas fora de uma atividade específica do programa, tais como as despesas relacionadas à compra de imóveis, ambulância, carros, computadores, móveis e equipamentos hospitalares, dentre outros.
  •  O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados, registrados contabilmente no exercício anterior, reduzirão a exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente, desde que observados os requisitos da IN nº7.

A redução mencionada está limitada a 10% da exigência mensal de margem de solvência.

  •  As operadoras com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:

I  – à DIOPE, até 15 de abril de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente IN, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante – Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 04 – Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS;

II  – à DIPRO, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento – FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.

  •  O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata no inciso I da IN 7 deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar – Glória – CEP:20021-040 – Rio de Janeiro -RJ.
  •  Serão considerados, para fins de envio obrigatório do FM, todos os programas aprovados que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior .
  •  O envio do FM do(s) programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
  •  A DIPRO, de posse do FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas que se mantém aprovados.
  •  A reprovação do FM implicará, automaticamente, na reprovação do FC relacionado, com o consequente descadastramento do programa na ANS.
  •  A partir da comunicação do descadastramento do programa não poderá haver lançamento na conta específica, com a conseqüente perda do benefício de redução da Margem de Solvência.
  •  As operadoras que ainda possuírem valores a serem amortizados em conta do Ativo Não Circulante – Intangível, conforme Plano de Contas Padrão da ANS, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão baixar os valores contabilizados no mês em que tiver ocorrido a comunicação do descadastramento.
  •  As operadoras poderão cadastrar mais de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um FM para cada programa, observados os períodos de envio descritos na IN 7.
  •  As operadoras deverão disponibilizar, sempre que solicitado pela ANS, todas as informações referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
  •  A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.
  •  As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição – FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.
  •  Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo I da IN Conjunta DIPRO/DIOPE XXX.
  •  O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição – FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência.”
  •  Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 002, de 7 de julho de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.
  •  A Instrução Normativa 7entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.

Para conhecer a Resolução na integra acesse o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1558

 

Fonte: www.ans.gov.br