IN 50 – Ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora

dezembro 1, 2012 8:55 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU – a IN 50 que define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora, a ser considerado para fins de Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado e revoga a Instrução Normativa – IN nº 38, de 28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.

  •  Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Recursos Próprios Mínimos – PMA e MS – constantes dos artigos 3º e 6º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, as operadoras de planos privados de assistência à saúde (OPS) devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:

I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e em entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e Banco Central do Brasil – BACEN;

II – dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

III – dedução das despesas de comercialização diferidas;

IV – dedução das despesas antecipadas;

V – dedução do ativo não circulante intangível.

  • As OPS poderão observar os seguintes ajustes adicionais, referentes a valores contabilizados em 31 de dezembro de 2012, nos prazos e percentuais máximos estabelecidos no Anexo I da IN 50:

I – adição das obrigações legais classificadas no passivo não circulante, nas contas 23531, 235329011 e 236, conforme anexo da RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, sendo excluída a parcela do ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das obrigações legais ocorrida nos termos da Instrução Normativa – IN nº 20, de 20 de outubro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE, e cujos valores são classificados na conta 131919011, conforme anexo da RN nº 290, de 2012.

II – adição do ativo não circulante intangível referente a gastos com aquisição de carteira de plano privado de assistência à saúde, desde que atendidas as exigências da regulamentação contábil vigente; e

III – adição do ativo não circulante intangível referente a gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS nos termos da regulamentação específica, desde que atendidas as exigências da regulamentação contábil vigente.

  •  Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos na IN 50, também se aplicam, para fins de adequação à MS, quando esta tiver como base modelo próprio conforme possibilitado no § 5º do art. 6º da RN nº 209, de 2009.
  • Fica revogada a Instrução Normativa – IN n° 38, de 28 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.
  • A IN 50 entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

Para conhecer a Resolução na integra acesse o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2311

 

Fonte: www.ans.gov.br