IN 11 – Altera IN 42 – Suspensão e Reativação da Comercialização de Produtos

novembro 13, 2013 2:39 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a IN nº11/13 que altera a Instrução Normativa – IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.

A IN 42 artigos 18º e 19º passam a vigorar com a seguinte redação.

(…)

  • No caso de suspensão da comercialização de parte ou da totalidade dos produtos da operadora de plano de assistência à saúde, em decorrência do disposto na IN 11, esta será notificada da adoção da medida administrativa e da instauração de processo administrativo para o acompanhamento da avaliação da garantia de atendimento.
  • A operadora ficará impedida de incluir qualquer novo beneficiário nos respectivos produtos, salvo novo cônjuge e filhos de beneficiários, bem como ex-empregados demitidos ou aposentados, sob pena da adoção das demais medidas administrativas previstas no artigo 12-A da RN nº 259, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
  • Terão a comercialização suspensa, em decorrência da IN 11, os produtos que, dentro do último período de avaliação, tenham sido objeto de até 80% (oitenta por cento) das reclamações da operadora classificadas como Reparação Voluntária e Eficaz – RVE ou encaminhadas para abertura de processo administrativo para apuração de infração.
  • Para as operadoras de planos de assistência à saúde que, embora tenham somado oito pontos na consolidação dos períodos, mas tenham apresentado Indicador de Operadora – IO, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) inferior em relação ao seu próprio IO do período imediatamente anterior, o percentual previsto no parágrafo anterior passa a ser de até 50% (cinquenta por cento).
  • Para fins de delimitação do quantitativo de produtos dentro dos percentuais previstos acima, quando houver produtos com a mesma quantidade de reclamações classificadas como Reparação Voluntária e Eficaz – RVE ou encaminhadas para abertura de processo administrativo para apuração de infração, tais produtos serão ordenados em ordem crescente de número de beneficiários, sendo considerados, para fins de suspensão da comercialização, os produtos com menor número de beneficiários.
  • Nas hipóteses em que os cálculos previstos acima possam resultar na exclusão de todos os produtos da mesma Operadora, terá a comercialização suspensa o produto com o maior número de reclamações.
  • A reativação da comercialização dos produtos com comercialização suspensa motivada pelo disposto na IN 11 apenas acontecerá após novo período de avaliação em que:
  1.  A operadora de plano de assistência à saúde apresente pontuação menor em relação ao período anterior, independente dos produtos que tenham sido alvo de reclamações, quando ocorrerá a reativação total;
  2. Um determinado produto, anteriormente objeto de suspensão por força do disposto na IN 11, não esteja na lista de suspensão de produtos elaborada na forma do disposto nos parágrafos acima, quando ocorrerá a reativação parcial; ou
  3. Um determinado produto, anteriormente objeto de suspensão por força do disposto na IN 11, não apresente nenhuma reclamação classificada como Reparação Voluntária e Eficaz – RVE ou encaminhadas para abertura de processo administrativo para apuração de infração, quando ocorrerá a reativação parcial.
  • A reativação da comercialização dos produtos prevista no caput deste artigo se aplica somente aos produtos que tenham sido suspensos em consequência do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento, de que trata a IN 11.
  • O disposto no caput deste artigo não isenta a operadora de plano de assistência à saúde de ter a comercialização de produtos suspensa pelos resultados obtidos em novos períodos de avaliação, na forma do disposto na IN 11,
  • A IN 11 entra em vigor na data da sua publicação.

Para conhecer a IN 11 na integra acesse:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2610

 

Fonte: www.ans.gov.br