TISS E IN 51 – Regulamenta a RN 305

outubro 10, 2012 2:07 pm

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU – a Resolução Normativa 305/12 que estabelece o padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar – TISS. Padrão dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de Plano Privado de Assistência à Saúde.

A RN 305/12 revoga a Resolução Normativa nº 153, de 28 de maio de 2007 e os artigos 6º e 9º da RN nº 190, de 30 de abril de 2009. E a Instrução Normativa DIDES 51/12 que regulamenta a RN nº 305, de 09 de outubro de 2012, e institui o Sistema de Gestão do Padrão TISS.

 

As principais questões elencadas são:

 

  • O Padrão TISS tem por diretriz a interoperabilidade entre os sistemas de informação em saúde preconizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pelo Ministério da Saúde, e ainda a redução da assimetria de informações para o beneficiário de plano privado de assistência à saúde.
  • O Padrão TISS tem como finalidade:
  1. Padronizar as ações administrativas de verificação, solicitação, autorização, cobrança, demonstrativos de pagamento e recursos de glosas;
  2. Subsidiar as ações da ANS de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência saúde;
  3. Compor o registro eletrônico dos dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
  •  O Padrão TISS abrange as trocas dos dados de atenção à saúde entre os seguintes agentes da saúde suplementar:
  1. Operadora de planos privados de assistência à saúde;
  2. Prestador de serviços de saúde;
  3. Contratante de plano privado de assistência à saúde familiar/individual, coletivo por adesão e coletivo empresarial;
  4. Beneficiário de plano privado de assistência à saúde ou seu responsável legal ou ainda terceiros formalmente autorizados por ele;
  5. ANS;
  6. Também abrange beneficiário de plano privado de assistência à saúde gerados na rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de planos privados de assistência à saúde e a troca dos dados de atenção à saúde, gerados na modalidade reembolso das despesas assistenciais ao beneficiário de plano privado de assistência à saúde, no envio de informação das operadoras de planos privados de assistência à saúde para a ANS.
  •  O Padrão TISS não abrange o envio de informação do beneficiário de plano privado de assistência à saúde para a operadora privada de assistência à saúde com a finalidade de solicitação de reembolso das despesas assistenciais e os dados referentes aos eventos de atenção à saúde oriundos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
  •  A troca dos dados do Padrão TISS deverá ser eletrônica e obrigatoriamente na versão vigente.
  •  Às operadoras de plano privado de assistência à saúde é vedado alterar o Padrão TISS e solicitar dos demais agentes o envio em papel do equivalente ao conteúdo trocado via eletrônica no Padrão TISS, com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
  •  O envio dos dados do Padrão TISS à ANS não exime as operadoras de planos privados de assistência à saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
  •  As operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus prestadores de serviços de saúde devem disponibilizar sem qualquer ônus, as informações de dados de atenção à saúde do Padrão TISS, solicitadas pelo beneficiário, por seu responsável legal ou ainda por terceiros formalmente autorizados por eles.
  •  As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter protegidas as informações assistenciais oriundas do Padrão TISS, quando acompanhadas de dados que possibilitem a sua individualização, não podendo as mesmas ser divulgadas ou fornecidas a terceiros.
  •  Após 30 de novembro de 2013 é obrigatória a adoção do Padrão TISS de que trata esta RN.
  •  É facultado às operadoras adotarem o Padrão TISS de que trata esta Resolução antes da data limite disposta no caput.
  •  O envio dos dados do Padrão TISS para a ANS é devido, mensalmente, pela operadora de plano privado de assistência à saúde a partir da competência dezembro de 2013 e o cronograma de envio será definido pela DIDES e divulgado no endereço eletrônico da ANS na internet, www.ans.gov.br.
  •  As versões do Padrão TISS identificam os prazos referentes ao início da vigência, limite para implantação e de fim de vigência, de cada item do Padrão TISS.
  •  O prazo limite de implantação das atualizações do Padrão TISS não será inferior a 3 (três) meses e não superior a 12 (doze) meses após o início da vigência da respectiva versão.
  •  A inobservância à obrigação prevista no art. 26 desta Resolução configurará a infração administrativa prevista no artigo 35 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
  •  A inobservância ao padrão previsto nesta Resolução e nas Instruções Normativas que a regulamentam, e ao prazo limite para implantação do Padrão TISS estabelecido no art. 25, configurará a infração administrativa prevista no artigo 44 da RN nº 124, de 30 de março de 2006.
  •  A área de padronização e interoperabilidade da ANS quando observar indícios suficientes das infrações previstas nos artigos 28 e 29, procederá conforme o disposto na RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
  •  O prazo limite de implantação do Padrão TISS – versão 3.0 é 30 de novembro de 2013.

 

Fonte: www.ans.gov.br