RN 369 – Alteração RN 48 – Processos administrativos

janeiro 26, 2015 10:25 am

 

Foi publicada no DOU, a RN 369 que altera a RN 48/03, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS; e altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN 197/09.

Abaixo as principais mudanças:

  • Constatada a ocorrência de indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras, relativos ao não envio ou ao envio irregular à ANS das informações ou dos documentos obrigatórios, devidos ou solicitados, o órgão técnico competente poderá, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, notificar a operadora para, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento útil da obrigação, na forma do art. 11, caput, e §1° da RN 48, a fim de reconhecida a reparação voluntária e eficaz da conduta, na forma do § 6°, art. 11 da RN 48.
  • Na hipótese do órgão técnico competente considerar não haver conveniência e oportunidade para envio da notificação prevista, ou, no caso de ter enviado a notificação, não houver o cumprimento útil da obrigação, será lavrada representação, observando-se o disposto no art. 6° da RN 48, no que couber.
  • A representação poderá reunir mais de um tipo ou modalidade de documento ou de informação obrigatória, e ainda abarcará todos os períodos não informados de determinado ano.
  • Apresentada a defesa ou encerrado o prazo para tanto sem que a operadora a tenha feito, o órgão técnico julgará o processo, decidindo motivadamente pelo arquivamento da representação ou pela confirmação da irregularidade, conforme o caso.
  • A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação dos órgãos competentes da DIFIS, na forma prevista no Regimento Interno da ANS. Aceita a denúncia, a abertura e instrução do respectivo processo administrativo será realizada pelos órgãos competentes da DIFIS, na forma prevista no Regimento Interno da ANS, cabendo, para tanto, a requisição de informações às operadoras, ou a deflagração de ação fiscalizatória para apuração dos fatos nela contidos.
  • Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima. Qualquer recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS, e deverá ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão de primeira instância.
  • Recebido o recurso, o órgão de primeira instância se manifestará, preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, remetendo, em seguida, o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.
  • Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o órgão que proferiu a decisão de primeira instância encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.  Não se aplica a esta regra aos processos que o relator tenha proferido voto vencido no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em uma única instância administrativa pela autoridade competente.

Os demais itens alterados referem-se ao regimento interno ANS, alteração da RN 197.

Para conhecer a RN 369 na integra acesse: RN369

 

Fonte: www.ans.gov.br