RN 364 – Definição de índice de reajuste de prestadores de serviços

dezembro 12, 2014 1:00 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 364/14 que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS, a ser aplicado pelas operadoras aos seus prestadores de serviços em situações específicas:

As definições são:

O índice de reajuste será definido pela ANS e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critérios abaixo:

I – houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e

II – não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação de 90 dias.

O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios acima, deve ser aplicado na data de aniversário do contrato escrito.

O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

O índice de reajuste definido pela ANS, nas situações em que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços.

Na inexistência de contrato escrito entre as partes, não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS.

Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa.

Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência da RN 364/14, o índice da ANS será aplicável nos casos de contratos escritos sem cláusula de forma de reajuste e nos casos de contratos não escritos, observados os seguintes critérios:

I – existência de relação contratual pelo período mínimo de 12 meses; e

II – aplicação do índice na data de aniversário do contrato, para os contratos escritos, ou na data de aniversário do início da prestação de serviço, para os contratos não escritos.

Fica definido o prazo, contado a partir da vigência da RN 364/14, de 2 (dois) anos, para os profissionais de saúde, e 1 (um) ano, para os demais estabelecimentos de saúde, para o início da aplicação do Fator de Qualidade. Até a vigência da aplicação do Fator de Qualidade, a aplicação do índice definido pela ANS, quando couber, será integral.

A RN 364/14 também não se aplica para cooperados, profissionais com vínculo empregatício e administradoras de benefícios.

A RN 364/14 entra em vigor em 22/12/2014.

Para conhecer a RN 364 na íntegra acesse: RN 364

 

Fonte: www.ans.gov.br