RN 360 – Informações de beneficiários

dezembro 4, 2014 12:47 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 360/14 (estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, e dá outras providências.

Abaixo as principais questões elencadas nas legislações publicadas:

  •  A RN 360 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras para identificação unívoca de seus beneficiários e torna obrigatória a disponibilização de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar, em meio físico ou digital.
  • Definições:
  1. Identificação Padrão da Saúde Suplementar: documento de identificação unívoca dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde disponibilizado por meio físico ou digital, de forma que apenas o beneficiário tenha acesso a seus dados;
  2. meio físico: Identificação Padrão da Saúde Suplementar impresso em qualquer material; e
  3. meio digital: meio de exibição de dados da Identificação Padrão da Saúde Suplementar no portal da operadora na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares.
  • A Identificação Padrão da Saúde Suplementar pode ser disponibilizada pela operadora através de meio físico ou digital, observado o sigilo dos dados de cada beneficiário.
  •  As operadoras são obrigadas a fornecer aos seus beneficiários o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, instrumento que porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional, conforme disposto na Portaria Ministério da Saúde n.º 940/11 .
  •  A Identificação Padrão da Saúde Suplementar em meio físico ou digital deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:
  1. nome do beneficiário;
  2. data de nascimento do beneficiário;
  3. número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do beneficiário;
  4. número do registro do plano privado de assistência à saúde ou do cadastro do plano na ANS;
  5. segmentação assistencial do plano;
  6. número da matrícula do beneficiário no plano;
  7. código do registro da operadora na ANS;
  8. informação de contato com a operadora (Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora);
  9. informação de contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Disque ANS e endereço eletrônico);
  10. data de término da Cobertura Parcial Temporária – CPT, se houver;
  11. padrão de acomodação;
  12. tipo de contratação; e
  13. área de abrangência geográfica.
  • As operadoras poderão disponibilizar dados adicionais aos dispostos acima.
  •  A operadora que optar pela não emissão em meio físico deverá disponibilizar aos seus beneficiários, em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar passível de impressão em papel, que deverá trazer o conteúdo mínimo obrigatório definido na RN.
  •  A operadora que optar pela disponibilização dos dados em seu portal na Internet ou em aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares deverá:
  1. fornecer ao beneficiário login e senha de acesso;
  2. disponibilizar os dados listados no art. 4º; e
  3. garantir o sigilo e a confidencialidade das informações individuais de seus beneficiários.
  • A operadora será responsável pela gestão de seu portal na Internet ou de aplicativos disponíveis em computadores, tablets e celulares e executará:
  1. manutenção e atualização das bases de dados;
  2. preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede e dos aplicativos, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;
  3. medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados
  • É de responsabilidade das Operadoras garantir o acesso para pessoas com deficiência visual.
  •  As operadoras terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência da norma, para disponibilizar ao beneficiário, seja em meio físico ou digital, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
  •  A RN 360 não obriga a substituição dos cartões de plano emitidos em data anterior à vigência da mesma, desde que haja disponibilização das informações por outros meios.
  •  As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência, para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde por qualquer meio que garanta comprovadamente sua ciência.
  •  A RN 360 entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.

Para conhecer a RN 360 na íntegra acesse: RN 360

 

Fonte: www.ans.gov.br