RN 356 – Altera a RN 85 – Autorização de Funcionamento

outubro 7, 2014 2:35 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº356/14 que altera a RN nº 85/04, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de saúde, a RN nº 89/05, que dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da ANS, e a RN nº 309/12, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos de saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

A RN 85 passa a vigorar com as seguintes redações:

Capítulo I – Autorização de funcionamento:

(…)

  • Durante a análise do pedido de registro de operadora, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos.
  • Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro de operadora, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.
  • A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.
  • No registro de produto, quando não houver o envio da documentação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da incorporação pela ANS do arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido.
  • Parágrafo único. Nos pedidos de registro de produto, quando não houver o reenvio da documentação de que trata o caput, devidamente corrigida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do Ofício de devolução da documentação, comprovada pelo Aviso de Recebimento – AR, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido.
  • No registro de produtos, quando não estiverem presentes todos os requisitos para sua concessão, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à apresentação de novo pedido.

Capítulo III – Registro de produto:

  • Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto – TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura, com número de registro no CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO.

Capítulo III – Seção I – Dos requisitos para obtenção do Registro de produto:

(…)

  • Nenhum registro de plano odontológico com formação de preço “Misto” será concedido sem que a operadora já tenha, na mesma modalidade de contratação, um plano odontológico com formação de preço “Pré-pagamento” Ativo, de acordo com a RN 356, e como estabelece o art. 5º da RN nº 59.

 Capítulo V – Seção II  – Da manutenção do Registro de produto:

(…)

  •  IV – manter a capacidade da rede de serviços para garantir atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedendo às devidas atualizações, conforme os procedimentos previstos em Instrução Normativa.

Capítulo V – Seção III  – Da suspensão e alteração do Registro de produto:

(…)

  •  Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em instrução normativa da DIPRO, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, e na regulamentação setorial. (Incluído pela RN nº 324, de 18 de abril de 2013)

(…)

  •  A alteração do registro de produto poderá ser requerida pela Operadora para os itens descritos acima, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO.

(…)

  •  São passíveis de alteração:

I – a rede hospitalar, nos casos de redimensionamento por redução;

  • Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, poderá ser concedido o prazo de até 10 (dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos.
  • Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos definidos em regulamentação específica, o trâmite para regularização das condições de operação do plano deverá ser explicitado em normativo próprio

(…)

  • As alterações efetivadas deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.

 

II – a rede hospitalar, nos casos de substituição;

IV – nome do produto.

  • O redimensionamento de rede hospitalar por redução e a alteração do nome do produto, respectivamente, dependerão de autorização desta ANS, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO.
  •  A substituição de prestador hospitalar, deverá ser comunicada a ANS e aos beneficiários, com 30 dias de antecedência.
  •  Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º, o parágrafo único, § 1º, o inciso II e as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do § 2º do art. 22, todos da RN nº 85; o § 3º do artigo 18 da RN nº 89, e o art. 14 da RN nº 309.
  •  O Anexo II da RN nº 85, passa a vigorar com a redação do Anexo da RN 356,disposto no arquivo anexo.
  •  A RN 356 entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Para conhecer a RN acesse: RN356

Ou acesse: http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2804

 

Fonte: www.ans.gov.br