RN 349 – Altera RN 338 – Rol de Procedimentos

maio 14, 2014 12:48 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN 349 que altera a Resolução Normativa – RN 338, de 21 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o tratamento antineoplásico de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia de que trata a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013.

A RN 338 artigos 13º, 19º, 20º e 21º passam a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

  • Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e da Lei nº 9.656.

(…)

  •  Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos na RN 349 e, ressalvado o disposto na Resolução Normativa 349.

(…)

  •  Cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando preferencialmente as seguintes características:

I – medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira – DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional – DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787; e

II – medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente – ANVISA.

(…)

  •  Quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no item acima e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral;
  •  Fica incluído o item “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” e alterada a segmentação do item “Terapia antineoplásica oral para o tratamento de câncer” do Anexo I da RN nº 338, com a inclusão das segmentações hospitalar com ou sem obstetrícia, conforme Anexo I da RN 349.
  •  Fica incluído o item “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” no Anexo II da RN nº 338, conforme Anexo II da RN 349.
  •  A RN 349, bem como seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br).
  • A RN 349 entra em vigor em 12 de maio de 2014.

Para conferir a RN 349 na integra acesse:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2715

 

Fonte: www.ans.gov.br