RN 329 – Altera as RN 227 e RN 278

maio 28, 2013 2:09 pm

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU a RN nº329/13 que altera as RN 227 que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, e a RN nº 278, que institui o Programa de Conformidade Regulatória.

Abaixo as principais alterações elencadas:

A RN 227 passa a vigorar com alterações em sua redação.

  • (…)
  • É opcional a vinculação de ativos garantidores para o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na regulamentação específica de normas contábeis do setor vigente.
  •  Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior é opcional a vinculação de ativos garantidores para o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar que tenham sido avisados nos últimos 60 dias, conforme os critérios dispostos na regulamentação específica de normas contábeis do setor vigente.
  •  O disposto no caput não se aplica aos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS a partir da 3ª parcela a vencer de parcelamento já aprovado pela ANS.
  •  A operadora participante do programa de conformidade regulatória deverá observar os critérios de lastro e vinculação de ativos garantidores estabelecidos na regulamentação específica vigente.
  •  As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento da RN 329.

A RN 278 passa a vigorar com as seguintes redações:

Programa de Conformidade regulatória.

  •  (…)
  • provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações presentes decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme indicado na da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009.
  •  (…)
  • “Art. 3o. A adesão ao programa de conformidade regulatório dar-se-á por opção da Operadora, que fará jus aos seguintes benefícios:”
  •  parcelar a vinculação e custódia, a partir de 1º de julho de 2012, na proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), os ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, na forma da RN Nº 227, de 2010;
  •  em 01 de outubro de 2013, a parcela dos ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser vinculada e custodiada, na forma da RN Nº 227, de 2010, será de 16/24 (quinze vinte e quatro avos), acumulando mensalmente, a partir dessa data, a parcela adicional de 1/24 (um vinte e quatro avos); e
  •  a operadora que aderir ao programa de conformidade regulatória e possuir o Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS maior ou igual a 0,90, conforme fórmula abaixo descrita, fará jus à desobrigação do lastro e vinculação de ativos garantidores correspondentes ao saldo das Provisões de Eventos/Sinistros a Liquidar originados do ressarcimento ao SUS: Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS Valores Pagos + Valores em Parcelamento Valores Cobrados.
  •  os critérios para apuração do Índice serão os seguintes:

I -Valores Pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitados pelas operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda.

II – Valores em Parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e

III – Valores Cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.

  • A ANS divulgará mensalmente em seu endereço eletrônico na Internet o Índice apurado para cada operadora.
  •  Os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador.
  •  (…)
  • Art. 4o. Para participar do programa de conformidade regulatório a operadora deverá requerer sua adesão, nos termos e na forma do anexo I, e se encontrar em situação regular quanto a obrigação de:
  •  (…)
  • II – contabilização dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas ou o risco de inadimplência da administradora de benefícios, considerando, inclusive, o disposto na RN 278;
  •  VII – envio das seguintes informações periódicas:

I – No caso de pendência de processo judicial que tenha como objeto as obrigações de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, a operadora fará jus aos benefícios previstos nos incisos I, I-A e II do art. 3º se a exigibilidade do crédito estiver suspensa, mediante depósito do seu montante integral.

II – Na hipótese do § 2º, a comprovação do respectivo depósito judicial dar-se-á pela juntada do comprovante de depósito no processo judicial e respectiva intimação à ANS.

  • A adesão ao programa deverá ser requerida dentro dos prazos descritos abaixo, sendo vedado o ingresso após o seu encerramento.

I – de 1o. de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012;

II – de 1o. de junho a 31 de julho de 2013.

  • A DIOPE disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia seguinte aos prazos acima mencionados, para analisar o requerimento de adesão e comunicar a operadora do seu deferimento ou indeferimento.
  •  (…)

O beneficio será suspenso quando: 

  • (…)
  • enviar intempestivamente o DIOPS;
  •  enviar intempestivamente os dados do SIP em 2 (duas) competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
  •  (…)

Exclusão do programa:

  • (…)
  • permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das provisões técnicas ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
  •  permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa, inclusive os débitos parcelados, referentes ao ressarcimento ao SUS, a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência a Saúde – TPS e as multas pecuniárias aplicadas pela ANS, nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
  •  permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente à taxa de saúde suplementar por plano de assistência à saúde, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias.
  •  enviar intempestivamente o DIOPS em duas competências no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
  •  enviar intempestivamente os dados do SIB em três competências intercaladas no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
  •  Os Anexos I e II da RN nº 278/11, passam a vigorar com as redações dadas, respectivamente, pelos Anexos I e II do Anexo da RN 329.
  •  O Anexo da RN 329 estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet.
  • A RN 329 entra em vigor na data da sua publicação.

Para conhecer a RN 329 na integra acesse:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2462

 

Fonte: www.ans.gov.br