RN 324 – Altera a RN 85 e IN 23 – Autorização de funcionamento e Registro de produto
abril 22, 2013 11:36 am
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU – a RN nº324/13 que altera a RN 85 que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento e IN 23 que dispõe sobre os procedimentos do registro de produtos.
As principais alterações são:
O ingresso de novos beneficiários, somente será permitido se o plano “ativo com comercialização suspensa” não tiver sido suspenso por determinação da ANS por irregularidade no registro do produto.
- O registro de produto poderá ser suspenso temporariamente, para fins de comercialização ou disponibilização, nas seguintes hipóteses:
I – por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial; e
II – a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em instrução normativa da DIPRO.
- Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas.
- Na hipótese da existência de produto com registro suspenso a pedido da operadora, a reativação do produto poderá ser requerida à ANS, conforme normas publicadas, sendo que a suspensão ou reativação do registro de produto vigerá a partir da data do seu deferimento pela ANS.
- A suspensão de registro de produto, cujo município de comercialização ou disponibilização for compatível com o de produto de operadora em via de ser liquidada, não será autorizada pela ANS no curso de prazo assinalado para o exercício da portabilidade especial de carência, até que se encerre a portabilidade especial de carência.
A suspensão ou reativação de registro de produto a pedido da operadora, para fins de comercialização ou disponibilização, observará os seguintes critérios:
I – deverá ser formulada por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para a suspensão ou reativação, contados da data da protocolização na ANS, contendo a identificação e assinatura do seu representante legal junto à Agência, o número de seu registro, o número de registro do produto e a data a partir da qual este será suspenso ou reativado;
II – somente será suspenso o registro de produto considerado “ativo”, nos termos da RN nº 85/04 ( Ativos – os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização);
III – não será suspenso o último plano referência, caso haja algum plano ativo no mesmo tipo de contratação;
IV – não será suspenso o último plano odontológico com formação de preço pré-estabelecida, caso haja algum plano com formação de preço misto ativo no mesmo tipo de contratação; e
V – somente será reativado o registro de produto considerado “ativo com comercialização suspensa”, nos termos da RN nº 85/04.
- Será devolvido o pedido de suspensão ou reativação de registro de produto cuja documentação esteja em desacordo com o disposto no item I acima.
- A RN 324 entra em vigor na data da sua publicação.
Para conhecer a RN 324 na integra acesse:
Fonte: www.ans.gov.br