RN 321 E IN 52 – Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços

março 25, 2013 11:00 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU – a RN nº321/13 que altera a RN nº 267/11 e a IN n° 52 que define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.

A RN 267 passa a vigorar com alterações em sua redação.

Abaixo as principais alterações elencadas:

(…)

Estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestadores de serviços:

  • Participação no NOTIVISA da ANVISA;
  •  Pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida pelo MEC, exceto para profissionais médicos;
  •  Título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria;
  •  Residência em saúde reconhecida pelo MEC.

(…)

São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar:

  •  A inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento.
  •  O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II da RN 321, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da IN prevista na RN 321, ressalvado o disposto no segundo parágrafo.
  • O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço em meio eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da IN prevista na RN 321.

(…)

A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES editará Normativos, contendo regras necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se refere:

  • A forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo, de sua rede assistencial;
  •  Fica revogada a alínea “e” do inciso III do art. 5º da RN nº 267, de 24 de agosto de 2011.

Abaixo os principais detalhamentos da IN 52 :

  •  A divulgação da qualificação dos prestadores de serviços, objeto da IN 52, compreende a divulgação dos dados cadastrais referentes aos prestadores, com a respectiva padronização da informação, e a divulgação dos atributos da qualificação, especificados na RN nº 267, que instituiu o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
  •  As regras disciplinadas na IN 52 se aplicam tanto ao material impresso quanto ao meio eletrônico de divulgação que contenham os prestadores de serviços pertencentes às redes assistenciais das operadoras.
  •  Todos os prestadores de serviços que façam parte da rede assistencial da operadora, sejam próprios, contratados, credenciados, cooperados ou referenciados, incluindo a rede de contratação indireta, deverão ter as suas informações divulgadas nos termos e na forma da IN 52.
  •  Os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços deverão ser divulgados agrupados por município e em, no mínimo, três grupos, quais sejam:

I – prestadores de serviços hospitalares, especificando separadamente urgências e emergências;

II – prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais;

III – profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.

  •  Os grupos devem ser divididos em subgrupos, de acordo com a(s) especialidade(s) ou serviço(s) coberto(s) pela operadora. Cada prestador deverá ter seus dados divulgados em todos os subgrupos em que for contratado, de acordo com o contrato firmado junto à operadora, nos moldes das regulamentações específicas da ANS que estabelecem os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras e os diversos prestadores de serviços.
  •  Para fins da IN 52, quando se tratar do atributo acreditação com a identificação da entidade acreditadora, tanto para prestadores hospitalares quanto para prestadores auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais, a divulgação seguirá os seguintes parâmetros:

I – quando se tratar de metodologia de acreditação por níveis, só deverão receber o ícone referente ao atributo aqueles prestadores que atingirem o nível máximo de acreditação; ou

II – quando se tratar de metodologia de acreditação sem níveis, ou seja, não escalonada, a obtenção do certificado de acreditação confere o direito de receber o ícone referente ao atributo.

  • Na divulgação da qualificação dos prestadores de serviços em material impresso, além da observância das informações acima, a operadora deve informar:

I – o endereço do prestador, com logradouro, número e bairro;

II – tipo de estabelecimento;

III – nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social caso se trate de pessoa jurídica; e

IV – nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional.

  •  O guia impresso de prestadores de serviços e/ou similar deve ser organizado de acordo com o nome comercial e o registro/ cadastro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento e deve ser garantido ao beneficiário o direito de receber o guia impresso sempre que solicitado.
  •  As operadoras deverão reservar um espaço em seu material impresso de divulgação da rede assistencial para conter a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação por tipo de prestador, e também uma legenda para os ícones (representação gráfica) de cada atributo, seguindo a classificação definida acima e as descrições constantes do anexo da IN 52.
  •  O material impresso de divulgação da rede, como o guia de prestadores e similares, deve conter as seguintes informações:

I – a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação padronizada conforme item A do Capítulo I do Anexo da IN 52, acompanhada do seu ícone (representação gráfica) correspondente, devendo tal descrição constar nas páginas iniciais do guia de prestadores, obrigatoriamente, antes do início da lista de prestadores;

II – uma legenda reduzida para os ícones, padronizada nos termos do item B do Capítulo I do Anexo da IN 52, localizada a seguir da descrição pormenorizada;

III – os ícones dos atributos de qualificação, de acordo a padronização constante do Capítulo III do Anexo da IN 52, a serem inseridos logo abaixo do nome fantasia do estabelecimento, se houver, ou da razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o beneficiário possa identificar claramente a relação do ícone com o prestador.

  •  A publicação das informações atualizadas sobre a qualificação dos prestadores de serviços contidas nos materiais impressos de divulgação da rede assistencial das operadoras deverá ser feita, periodicamente, no máximo a cada 12 (doze) meses.
  •  As operadoras deverão incluir na atualização as informações encaminhadas pelos prestadores de serviços com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da publicação, essa informações deverão ser incluídas na atualização da publicação subsequente.
  •  Deverá constar da publicação as informações referentes à validade e à data da publicação, estas informações devem ser colocadas de forma clara e bem visível na capa principal do guia de prestadores e/ou similares.
  •  O material impresso tipo guia de prestadores deve conter a observação, bem legível para o usuário, de que informações mais atualizadas sobre a rede prestadora de sua operadora podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico desta na Internet.
  •  As operadoras deverão reservar um espaço em seu endereço eletrônico na Internet para conter a descrição pormenorizada padronizada pela ANS dos atributos de qualificação, acompanhada do seu ícone (representação gráfica) correspondente, de acordo com a classificação definida na IN 52 e as descrições constantes em seu Anexo no capítulo I.
  •  Além das informações previstas, o endereço eletrônico das operadoras na Internet deverá conter as seguintes informações, padronizadas nos termos do Capítulo II do anexo da IN 52:

I – a descrição pormenorizada dos atributos de qualificação de acordo com a padronização constante do Capítulo I do anexo da IN 52, na qual um ícone (representação gráfica) corresponde a um atributo de qualificação;

II – legenda reduzida para os ícones, padronizada pela ANS, localizada ao final da página da web.

III – O ícone (representação gráfica) correspondente ao atributo de qualificação deve ser colocado logo abaixo do nome fantasia do estabelecimento, se houver, ou da razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o beneficiário possa identificar claramente a relação do ícone com o prestador.

  •  A divulgação dos atributos de qualificação da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.
  •  Os demais meios eletrônicos de divulgação da rede assistencial estarão dispensados da descrição pormenorizada dos atributos de qualificação padronizada pela ANS, mas deverão conter os ícones dos atributos de qualificação que o prestador identificado possua, obedecendo a padronização definida no capítulo II do Anexo da IN 52.
  •  A consulta da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços a partir do endereço eletrônico da operadora na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todas as informações de qualificação dos prestadores de serviços definidos na IN 52.
  •  A atualização das informações sobre a qualificação dos prestadores de serviços contidas nos meios eletrônicos de divulgação da rede assistencial das operadoras deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento das informações do prestador, sem o prejuízo do disposto da RN 285, de 2011.
  •  As operadoras que deixarem de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviços em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido, incorrerão em infração tipificada pelo Art. 44-B da RN n º 124/06 (“Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido. Sanção – advertência; multa de R$ 35.000,00.”)
  •  O prazo para a primeira divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras, de acordo com as regras estabelecidas, será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação da IN 52.
  •  As operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários deverão obrigatoriamente divulgar os atributos de qualificação por meio eletrônico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da IN 52, mantendo-se o prazo para divulgação em material impresso conforme descrito acima.
  •  Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria de Desenvolvimento Setorial, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
  •  O anexo da IN 52 estará disponível para consulta e cópia no site da ANS – www.ans.gov.br.
  •  A IN 52 entra em vigor na data de sua publicação

Para conhecer na integra a RN 321 e a IN 52 acesse os links abaixo.

RN 321:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2392

IN 52:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2393

 

Fonte: www.ans.gov.br