RN 320 – Altera a RDC 28 E RN 85 – NTRP

março 8, 2013 10:31 am

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU a RN nº320/13 que altera a RDC nº 28/00 e a RN n° 85/04.

A RDC 28 passa a vigorar com alterações em sua redação.

Abaixo as principais alterações elencadas:

  • Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização, por região de comercialização.
  • Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este plano é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o plano é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.
  • A variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões onde o plano é operado.
  • A operadora poderá elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.
  • Tabelas de vendas deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das regiões.
  • No momento da atualização da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data.
  • Municípios de Comercialização do Plano. É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com os preços, de todas as regiões, definidos na Nota Técnica de Registro de Produto.

A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

  •  Sem prejuízo da aplicação das regras dispostas na RN320, nos planos coletivos ativos que estiverem com comercialização suspensa exclusivamente pelo motivo de solicitação da operadora também não será vedado o ingresso de novos beneficiários vinculados à pessoa jurídica dos contratos já firmados.
  • O ingresso de novos beneficiários somente será permitido se o plano “ativo com comercialização suspensa” não estiver incorrendo em qualquer das irregularidades descritas na RN 320.
  • As operadoras poderão solicitar a alteração da situação de registro dos seus planos ativos com comercialização suspensa por não envio de Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP para “ativo com comercialização suspensa – solicitação da operadora”, ressalvando-se que eventual reativação ficará condicionada à atualização da NTRP. Após deferimento pela ANS da solicitação, o referido plano passará a ter o mesmo tratamento de ingresso de beneficiários acima.
  • A RN 320 entra em vigor na data de sua publicação.
Para conhecer a RN 320 na integra acesse:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2374

 

Fonte: www.ans.gov.br