RN 319 – Negativa de Autorização de Procedimentos

março 6, 2013 1:27 pm

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU – a RN nº319/13 que dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa – RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Abaixo os principais detalhamentos da RN 319:

  •  Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
  • Para atendimento ao beneficiário, deverão ser obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
  • É proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.
  • Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º da RN 319, a partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação da informação deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 5 de outubro de 2012.
  • Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de que trata o art. 2º da RN 319 sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.
  • O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art. 2º da RN 319.
  • O interessado ou representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.
  • Para efeito de cumprimento dos disposto da RN 319, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.

O art. 74 da RN nº 124 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • A RN 319 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Para conhecer a RN na integra acesse:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2373

 

Fonte: www.ans.gov.br