RN 315 – Concessão de autorização de funcionamento – altera a RN 85 E 137 E RDC 39

dezembro 1, 2012 9:29 am

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU a RN nº315/12 que altera a Resolução Normativa – RN 85 E RN 137, e altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 39.

  • A RN 85 passa a vigorar com alterações em sua redação. Abaixo as principais alterações elencadas:

I – Durante a análise do pedido de registro, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor.

II – As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão proceder à capitalização necessária, em observância aos limites de Patrimônio Mínimo Ajustado – PMA, conforme regulamentação normativa específica em vigor.

  • A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança

I – as operadoras que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998;

II – as entidades de autogestão definidas no inciso I do artigo 2º da RN nº 137, de 21 de novembro de 2006 e suas posteriores alterações; e

III – as entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão.

  • Cumpridas todas as exigências legais e infralegais, a pessoa jurídica receberá o número do seu registro de operadora, que será comunicado por Ofício da Diretora de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e que a habilitará ao procedimento de registro de produto.
  • Os documentos relativos ao pedido de registro de produto deverão ser encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, sob pena de cancelamento.
  • (…)

II – Planos Ativos com comercialização suspensa – os registros de planos em que não é permitido o ingresso de novos beneficiários, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos de inativos;

Anexo I – Registro da Operadora:

  • Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos na Lei nº 9.656/98, deverão preencher planilha, disponível em arquivo no endereço eletrônico da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, sem alteração na formatação pré definida, enviando-o em meio digital dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, n.º 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com requerimento formal solicitando a autorização de funcionamento e com os documentos listados na RN 315.

Anexo IV – Representante Legal da Operadora:

  • Para o registro do representante deve ser enviado documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde.
  • A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
  • (…)

§ 3º Recebido o registro de operadora, a pessoa jurídica deverá observar a legislação de saúde suplementar e sua regulamentação normativa, no que lhe for aplicável, especialmente no que diz respeito ao envio das informações periódicas exigidas e adoção do Plano de Contas Padrão da ANS.”

  • (…)

VII – ausência de solicitação de registro de produto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício que comunica a concessão do registro de operadora, conforme § 1º do art. 10 desta Resolução.

VIII – quando deliberado pela Diretoria Colegiada, como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial.

IX – baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

  • (…)

§ 10º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de seu registro ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.”

  • (…)

§ 4º A operadora submetida ao procedimento de cancelamento de sua autorização de funcionamento ficará sujeita à suspensão da comercialização dos seus produtos.”

  • (…)

§ 3º Após o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da Operadora, a ANS não lavrará representação, bem como promoverá o arquivamento dos processos administrativos sancionadores pendentes de decisão de primeira instância.”

O inciso I do § 1º do art. 3º, da RN nº 137, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • (…)

I – às entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão;

  • O art. 17º, da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – 17 Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.

  • Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º; os §§ 1º e 2º do art. 7º; os subitens 1.9, 1.16, 1.17, 1.22, 1.24, e o item 3, e seus subitens, do Anexo I; e os subitens 1.11, 1.13 e 1.18 do Anexo IV; todos da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004.
  • A RN 315 entra em vigor na data de sua publicação.

Para conhecer a Resolução na integra acesse o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2312

 

 

Fonte: www.ans.gov.br