RN 313 – Critérios de manutenção de recursos próprios mínimos e constituição de provisões técnicas

dezembro 1, 2012 9:06 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº313/12 que altera a Resolução Normativa – RN 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

  • A RN 209 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – A eventual insuficiência, exclusivamente em relação à exigência de Margem de Solvência, do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, conforme regulamentação específica a ser editada pela DIOPE, será caracterizada como anormalidade econômico-financeira caso seja constatada a não observância aos procedimentos de recuperação econômico-financeira constantes de regulamentação específica.

  •  A operadora que se encontrar na situação descrita deverá divulgar, em seus demonstrativos financeiros, as ações corretivas planejadas para a recuperação do patrimônio.”
  •  As OPS deverão observar a parcela mínima do valor calculado nas proporções vigentes, conforme estabelecido no anexo VIII da RN 313.
  •  A margem de solvência exigida, poderá ser reduzida em função do total de gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, conforme regulamentação específica a ser editada em conjunto pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO.”

Anexo VIII – Parcela mínima:

  • Parcela mínima da Margem de Solvência a ser observada pelas OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 As OPS dos segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001, devem observar as seguintes parcelas mínimas do valor da Margem de Solvência (MS), calculada nos termos do art. 6º da RN 313:

I – Até dezembro de 2012: 35% do valor da MS;

II – Entre janeiro de 2013 e novembro de 2014: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor da MS, em adição ao estabelecido no item I acima;

III – Em dezembro de 2014: 41% do valor da MS;

IV – Entre janeiro de 2015 e novembro de 2022: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,615% (zero vírgula seiscentos e quinze por cento) do valor da MS, em adição ao estabelecido no item III acima; e

V – A partir de dezembro de 2022: 100% do valor da MS.

  • Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da RN nº 209/09.
  • (…)

§ 1º As OPS de que trata o caput deverão observar na data de 31 de dezembro de 2009 a parcela mínima de 24/120 (vinte e quatro cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução.

§ 2º A partir de janeiro de 2010, deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 1/120 (um cento e vinte avos) do valor calculado nos termos do artigo 6º desta Resolução, pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses.

  • (…)
  • A RN 313 entra em vigor na data de sua publicação.

Para conhecer a Resolução na integra acesse o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2307

 

Fonte: www.ans.gov.br