RN 311 – Critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora

novembro 5, 2012 1:55 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU – a RN nº311/12 que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.

  •  Para fins da Resolução 311 são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do Conselho de Administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.
  • O ato de eleição, nomeação ou designação de administradores deverá indicar expressamente aquele que, dentre eles, será o responsável pela área técnica de saúde, sendo exigido deste o registro no Conselho Regional de Medicina – CRM ou no Conselho Regional de Odontologia – CRO, conforme o caso.
  • Ressalvadas as exigências e restrições legais, estatutárias ou contratuais, a operadora de planos privados de assistência à saúde poderá designar pessoa estranha ao seu quadro social para exercer o cargo de administrador, o qual deverá preencher as condições e os requisitos previstos na RN 311.
  • Não pode exercer o cargo de administrador:
  1. o impedido por lei especial;
  2. o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes;
  3. o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos cinco anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;
  4. o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;
  5. o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
  6. o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal;
  7. o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 (cinco) anos após a efetiva baixa do registro.
  • A restrição prevista no inciso IV não se aplica na hipótese de recondução do administrador no cargo ou prorrogação do seu mandato na mesma operadora de planos privados de assistência à saúde que esteja em regime de direção fiscal e/ou técnica.
  • As restrições previstas nos incisos IV e VII atingem todos que tiveram os bens indisponibilizados por participarem da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde nos doze meses anteriores ao ato de decretação de regime especial de direção fiscal ou técnica, ou por força do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A da Lei 9.656, de 1998.
  • A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em operadora de planos privados de assistência à saúde será feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que o ato é devidamente datado e assinado, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:
  1. cópia da ata da assembleia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito, nomeado ou designado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;
  2. cópia do contrato social ou de sua alteração, contendo cláusula de nomeação ou designação do administrador, denominação do cargo e poderes outorgados;
  3. termo de Responsabilidade assinado pelo administrador, conforme modelo constante do Anexo;
  4. cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos administradores, fornecido pela Receita Federal.
  • Os atos mencionados nos incisos I e II deverão estar devidamente arquivados nos registros competentes, sendo obrigatória a comprovação por meio de cópia do instrumento emitido pelo órgão.
  • A DIOPE poderá estender o prazo previsto no caput em caso excepcionais, como na hipótese de o registro não restar concluído por mora do órgão de registro competente.
  • Na hipótese de designação de administrador estranho ao quadro social, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá indicar o nome do designado, a denominação do cargo, os poderes outorgados e o vencimento do contrato, se houver.
  • A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à adequada instrução do processo de cadastramento.
  • O cadastramento do administrador não exime a responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas do próprio administrador e da operadora de planos privados de assistência à saúde.
  • A constatação, a qualquer tempo, de que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º da RN 311 sujeitará o próprio administrador e a operadora de planos privados de assistência à saúde, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal pela autoridade competente.
  • Constatando-se, no curso do processo ou a qualquer tempo, que o administrador se encontra em uma das restrições previstas no art. 3º da RN 311, a DIOPE cientificará a operadora de planos privados de assistência à saúde e o administrador do fato, concedendo prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, para, querendo, formularem impugnação, devidamente instruída, às irregularidades detectadas.
  • Caso a impugnação prevista no art. 5º da RN 311 não seja acolhida ou não seja formulada, o pedido de cadastramento será indeferido ou o cadastramento do administrador anteriormente efetivado será invalidado.
  • Após as providências descritas no caput, a operadora de planos privados de assistência à saúde será notificada para promover a substituição do administrador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo expressamente informada, na mesma oportunidade, sobre a possibilidade de incorrer nas medidas descritas no art. 7º da RN 311.
  • Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde devidamente notificada na forma do art. 6º da RN 311 não substitua o administrador no prazo fixado, ficará sujeita ao cancelamento ou indeferimento do pedido da sua autorização de funcionamento, após a transferência compulsória da carteira e o consequente cancelamento do registro de operadora isolado ou cumulado com a decretação de liquidação extrajudicial, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • O termo de responsabilidade, elaborado na forma do Anexo desta Resolução, deve ser assinado pelo administrador eleito, nomeado ou designado e compor a instrução do pedido de cadastramento juntamente com os demais documentos referidos no art. 4º da RN 311.
  • Nas hipóteses de reeleição, renomeação ou redesignação de administrador, o ato respectivo também deve ser encaminhado à ANS no prazo previsto no caput do art. 4º da RN 311 e instruído com os documentos referidos nos seus incisos.
  • Esta Resolução não se aplica aos administradores que se encontram no exercício do cargo até a data da publicação da RN 311.
  • Na hipótese de reeleição, renomeação ou redesignação dos administradores referidos no caput após o início de vigência desta norma, o recadastramento deverá ser requerido na forma e nos termos da RN 311.
  • As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Recursos Humanos , estão isentas do cumprimento desta Resolução, conforme disposto no inciso I do art. 2º da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.
  • A DIOPE poderá editar regulamentação específica para o fiel cumprimento da RN 311.
  • O artigo 24 da Resolução Normativa – RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passa vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
  1. no caso de não substituição do administrador na forma da RN específica.”
  • O item 1.4 do anexo I e o item 1.15 do anexo IV, todos da Resolução Normativa – RN nº 85, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

– “ANEXO I – Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do Anexo à RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo.

– “ANEXO IV – Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN nº 311, de 1 de novembro de 2012, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra (m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo.

Para conhecer a RN 311/12 na integra acesse o link abaixo.

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2290

 

 

Fonte: www.ans.gov.br