RN 310 – Princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar

novembro 5, 2012 12:32 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº310/12 que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde.

 

  • A RN 310 se aplica a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2/01/1999, ou adaptados à Lei 9.656/98.
  • As medicações que aludem esta RN devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
  • As operadoras poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá seguir os princípios estabelecidos na RN 310.
  • Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal do plano de saúde.
  • As regras da resolução não se aplicam para:
  1. – à oferta de medicação de uso domiciliar por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.
  • São consideradas as seguintes definições para essa resolução:
  1. Medicação de uso domiciliar: aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
  2. Contrato acessório: instrumento contratual, acessório ao contrato principal de plano privado de assistência à saúde, voltado para a cobertura de serviços adicionais de assistência à saúde, não previstos na Lei 9.656/98, ou não integrantes do Rol Médico ou Odontológico de Procedimentos e Eventos em Saúde;
  3. Por liberalidade da operadora, seja em programas considerados especiais, voltados para a promoção da saúde e prevenção de riscos, ou em outras situações pontuais: ato pelo qual a operadora oferecerá medicação de uso domiciliar a seus beneficiários, sem a cobrança de qualquer contrapartida financeira além das já advindas da celebração do contrato (principal) de plano privado de assistência à saúde, ou subsidiada parcialmente pela operadora;
  4. Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas contratuais e as normas referentes ao registro de produto;
  5. Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme definido pelo órgão competente – ANVISA.
  •  O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o disposto na RN 310.
  • A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é facultativa.
  • O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.
  • A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados.
  • Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam vir a ser estabelecidas:
  1. poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;
  2. o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;
  3. o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos;
  4. a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;
  5. a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;
  6. caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na data de aniversário do plano de saúde;
  7. se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;
  8. na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma pró-rata;
  9. na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.
  • Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de pagamento.
  • É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:
  1. coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação;
  2. valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou referenciada.
  • A coparticipação poderá ser adotada no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). O valor não poderá variar em função do medicamento, a exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.
  • As operadoras poderão estabelecer períodos de carência para o contrato acessório de medicação de uso domiciliar. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
  • Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias descritas na RN 310, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às enfermidades:
  1.  Diabetes Mellitus;
  2. DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
  3. Hipertensão Arterial;
  4. Insuficiência coronariana;
  5. Insuficiência cardíaca congestiva;
  6. Asma brônquica.
  •  Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora e do contratante.
  • A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação de uso domiciliar ao beneficiário.
  • As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
  1.  regras operacionais para o acesso à medicação;
  2. prazo de entrega, se houver;
  3. regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas características;
  4. diretrizes associadas;
  5. regras de exclusão;
  6. formas de orientação ao paciente;
  7. regras para a atualização da tabela.

Para conhecimento da RN 310/12 na integra acesse o link abaixo.

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2283

 

 

Fonte: www.ans.gov.br