RN 310 – Princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar
novembro 5, 2012 12:32 pm
Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a RN nº310/12 que dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
- A RN 310 se aplica a todos os contratos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2/01/1999, ou adaptados à Lei 9.656/98.
- As medicações que aludem esta RN devem ter seus registros ativos, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
- As operadoras poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá seguir os princípios estabelecidos na RN 310.
- Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal do plano de saúde.
- As regras da resolução não se aplicam para:
- – à oferta de medicação de uso domiciliar por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.
- São consideradas as seguintes definições para essa resolução:
- Medicação de uso domiciliar: aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
- Contrato acessório: instrumento contratual, acessório ao contrato principal de plano privado de assistência à saúde, voltado para a cobertura de serviços adicionais de assistência à saúde, não previstos na Lei 9.656/98, ou não integrantes do Rol Médico ou Odontológico de Procedimentos e Eventos em Saúde;
- Por liberalidade da operadora, seja em programas considerados especiais, voltados para a promoção da saúde e prevenção de riscos, ou em outras situações pontuais: ato pelo qual a operadora oferecerá medicação de uso domiciliar a seus beneficiários, sem a cobrança de qualquer contrapartida financeira além das já advindas da celebração do contrato (principal) de plano privado de assistência à saúde, ou subsidiada parcialmente pela operadora;
- Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas contratuais e as normas referentes ao registro de produto;
- Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme definido pelo órgão competente – ANVISA.
- O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o disposto na RN 310.
- A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é facultativa.
- O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.
- A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados.
- Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam vir a ser estabelecidas:
- poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;
- o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;
- o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses ininterruptos;
- a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;
- a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;
- caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na data de aniversário do plano de saúde;
- se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;
- na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma pró-rata;
- na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.
- Os valores das contraprestações do contrato acessório de medicação de uso domiciliar e do contrato principal deverão constar separadamente, ainda que estejam no mesmo boleto de pagamento.
- É facultada a adoção de um dos seguintes mecanismos de regulação:
- coparticipação, correspondente à parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano de assistência à saúde, referente à realização do procedimento/ medicação;
- valor estabelecido no contrato acessório de medicação de uso domiciliar, até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, nos casos de reembolso ou de pagamento à rede credenciada ou referenciada.
- A coparticipação poderá ser adotada no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). O valor não poderá variar em função do medicamento, a exceção da Classificação de Medicamentos Genéricos, devendo corresponder a um percentual da contraprestação pecuniária vigente do plano de assistência à saúde.
- As operadoras poderão estabelecer períodos de carência para o contrato acessório de medicação de uso domiciliar. O período de carência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos, contado da data de celebração do contrato acessório de medicação de uso domiciliar.
- Os contratos acessórios de medicação de uso domiciliar ofertados pelas operadoras deverão cobrir, nos contratos individuais, no mínimo, os grupos de patologias descritas na RN 310, bem como 80% (oitenta por cento) dos princípios ativos associados às enfermidades:
- Diabetes Mellitus;
- DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
- Hipertensão Arterial;
- Insuficiência coronariana;
- Insuficiência cardíaca congestiva;
- Asma brônquica.
- Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora e do contratante.
- A operadora deverá disponibilizar a lista completa das medicações a serem cobertas por patologia, classe terapêutica, princípio ativo e marcas, no momento da oferta do serviço de medicação de uso domiciliar ao beneficiário.
- As regras de utilização do serviço de medicação de uso domiciliar devem estar claramente descritas no contrato acessório, que deverá conter , obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
- regras operacionais para o acesso à medicação;
- prazo de entrega, se houver;
- regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas características;
- diretrizes associadas;
- regras de exclusão;
- formas de orientação ao paciente;
- regras para a atualização da tabela.
Para conhecimento da RN 310/12 na integra acesse o link abaixo.
Fonte: www.ans.gov.br