RN 309 – Reajuste coletivo (Monitoramento ANS)

dezembro 5, 2013 1:17 pm

 

O agrupamento de contratos com até 30 vidas para reajuste coletivo já está em vigor desde maio de 2013. A ANS está monitorando o cumprimento das obrigações da RN 309 para verificar se o mercado está adequado às regras da legislação.

A Agência tem convocado algumas Operadoras que tiveram percentual de reajuste divulgado e considerado elevado pela ANS para entendimento do cálculo efetuado e monitoramento de todo o processo.

Em reunião na ANS com a gerência responsável, a qual participamos, foram mencionados os entendimentos sobre o processo da RN 309, os quais detalhamos abaixo:

  • Para os cálculos efetivados é importante que o atuário tenha a metodologia descrita tecnicamente para a explicação do mesmo, caso seja questionado. A utilização de margem de segurança é aceitável pela ANS, não havendo questionamentos neste item, assim como a utilização de índice técnico por sinistralidade mais financeiro para reposição da moeda.
  •  A metodologia de cálculo utilizada precisa estar disposta no contrato, assim como a utilizada para calcular o percentual apurado.
  •  O percentual apurado para o reajuste é o máximo a ser aplicado nos contratos do agrupamento. Porém, se a Operadora desejar, poderá diminuir este percentual, desde que, seja um único percentual para todos os contratos do agrupamento, não havendo diferenciação dentro do grupo.
  •  As informações do reajuste do agrupamento de contratos no site da Operadora, também estão sendo analisada e a Operadora precisa informar no site o percentual a ser aplicado nos contratos do agrupamento, os códigos dos contratos que receberão o reajuste, com o código informado no sistema RPC, e seus respectivos planos, com número de registro na ANS. Os contratos constantes na lista do site da Operadora devem ser somente das empresas que aceitaram as regras do agrupamento e assinaram o aditivo até final de abril de 2013.
  •  Qualquer empresa que tenha assinado o aditivo após maio de 2013, data de início de vigência da RN 309, somente pode ser considerada para o agrupamento em 2014 e não poderá receber o reajuste do agrupamento em 2013.
  •  Os dados do RPC a ser enviado precisam estar de acordo com a pesquisa enviada pela ANS e preenchida pelas Operadoras. No RPC o período de análise precisa ser aquele utilizado nos cálculos do percentual de reajuste, igual para todos os contratos do agrupamento e para todas as empresas que assinaram o aditivo.
  •  A ANS informou que deve solicitar novamente a pesquisa para as Operadoras que não enviaram e aquelas que enviaram pode alterar os dados, se necessário. A pesquisa enviada precisava conter somente as informações dos contratos, os quais as empresas assinaram o aditivo aceitando as regras da RN 309.
  •  A ANS está cogitando fazer um evento sobre o assunto para orientação de todo o mercado, mas ainda não há confirmação.
  •  A ANS considera o número do contrato para a verificação da necessidade de inclusão no Pool da RN 309. Caso haja empresa de mesmo grupo com número de contratos diferentes e com número de vidas abaixo de 30, estas devem ser consideradas para o agrupamento, mesmo sendo de um único grupo econômico, o qual não é considerado pela ANS.
  •  Caso a Operadora tenha interesse e as empresas também, a ANS permite o agrupamento de vários contratos/planos em único contrato fazendo o sub agrupamento de contratos, podendo ser feito este agrupamento por aditivo e desta forma, criando um contrato com número de vidas superior a 30 e não fazendo parte do agrupamento da RN 309.
  •  Porém, existem alguns impactos comerciais e financeiros, como:

1     – foi mencionado pela ANS que, nenhuma empresa contratante, pode ter reajuste com menos de 12 meses e em caso de agrupamento de contratos isto precisa ser analisado e caso haja algum plano que se enquadre nesta situação, o contrato não poderá sofrer o reajuste, ficando a Operadora com um ano de contrato sem reajuste, dependendo da data de assinatura de cada contrato que será agrupado.

2     – existe a possibilidade de cancelar os contratos atuais e assinar um novo agrupando as empresas. Cada plano precisa ter as mesmas condições de reajuste e forma de custeio. Caso seja necessário, pode ser enviada fatura separada para cada empresa, sendo esta uma questão operacional que precisa ser analisada por cada Operadora.

  • Ressaltamos que o agrupamento de contratos, mesmo sendo permitido pela ANS possui implicações jurídicas e trabalhistas para as empresas do grupo, o que precisa ser analisado no momento de negociação com as empresas.

 

Fonte: www.ans.gov.br