IN DIPRO 47/14 – Critério de comunicação de reajuste

dezembro 12, 2014 12:41 pm

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a In 47/14 que altera a IN 13 e dispõe sobre procedimentos de comunicação de reajustes:

Os procedimentos de comunicação de reajuste de todos os planos coletivos deverão observar o disposto na IN 47/14.

Todas as Operadoras passam a poder comunicar os reajustes trimestral. Os reajustes aplicados aos planos coletivos independentemente do número de beneficiários da carteira da operadora, deverão ser comunicados à ANS por meio de aplicativo RPC, pela Internet, trimestralmente, nos seguintes prazos:

I – os reajustes aplicados em março, abril e maio deverão ser comunicados até o dia 30 de junho subsequente;

II – os reajustes aplicados em junho, julho e agosto deverão ser comunicados até o dia 30 de setembro subsequente;

III – os reajustes aplicados em setembro, outubro e novembro deverão ser comunicados até o dia 31 de dezembro subsequente; e

IV – os reajustes aplicados em dezembro, janeiro e fevereiro deverão ser comunicados até o dia 31 de março subsequente.

As alterações de coparticação e franquia também deverão ser comunicadas à ANS trimestralmente conforme os prazos acima.

Entende-se por variação nula a manutenção do valor da contraprestação pecuniária após a conclusão da negociação anual referente ao aniversário do contrato.

Caso o percentual de reajuste esteja em negociação e não haja tempo hábil para a sua comunicação dentro do prazo devido, informando na justificativa técnica “EM NEGOCIAÇÃO”, percentual de reajuste, zero, característica, sem reajuste. Finalizada a negociação, a operadora deverá transmitir novo comunicado em substituição ao comunicado que informou que o reajuste estava em negociação (item 1.1), informando qualquer variação positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária,

Exclusivamente para contratos vigentes que permaneçam incompatíveis com a RN 195/09, quando a definição do percentual de reajuste e do período de aplicação de um mesmo plano e contrato for diferenciada em função da data de adesão de seus beneficiários, a operadora deverá comunicar um percentual único e calculado como a média dos reajustes aplicados a cada mês em que houve aniversário de adesão de beneficiários ponderada pela quantidade de beneficiários em cada grupo de adesão, conforme fórmula descrita na IN 47. O percentual deverá ser comunicado até o dia 31 de março de cada ano.

Deverão ser considerados os reajustes aplicados aos beneficiários do contrato com data de adesão nos meses de março, do ano anterior, a fevereiro do ano da comunicação do percentual. A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão “REAJUSTE CONFORME DATA DE ADESÃO”, e a informação detalhada de cada grupo de adesão, com a quantidade de beneficiários e o reajuste aplicado.

Está permitida a aplicação de reajuste parcelado, devendo ser informado no seguinte padrão: nos moldes do Anexo I desta IN, o percentual que reflita o reajuste total que será aplicado ao contrato após a aplicação de todas as parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:

RT = [(1+P1) x (1+P2) x ?.x (1+Pn)] – 1

Onde:

RT é o percentual de reajuste total que será aplicado;

P1 é a 1ª parcela do reajuste;

P2 é a 2ª parcela do reajuste;

Pn é a n-ésima parcela do reajuste; e

n é a quantidade de parcelas, limitada a 12.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente a expressão “REAJUSTE PARCELADO”, e a informação detalhada da quantidade e do percentual das parcelas do reajuste que serão aplicadas.

A retificação e cancelamento dos comunicados de reajuste, anteriormente não permitidos, estão liberados pelo RPC, contendo as informações, conforme itens 5.1 e 5.2 da IN 47.

Para retificar as informações de: “Nº de Registro do Plano”, “Código do plano na operadora”, “Nº do contrato ou apólice”, e “Mês/Ano Início Período de Aplicação”, o comunicado deverá ser cancelado, conforme definido no item 5.2 da IN 47, e um novo comunicado deverá ser enviado.

Para cancelar todos os comunicados de um único protocolo, informar: o nº do protocolo eletrônico, a data da incorporação à base de dados e a justificativa para o cancelamento.

A operadora poderá retificar ou cancelar os comunicados de reajuste enviados à ANS até o término do período subsequente ao que deveria comunicá-lo.

Caso o contrato seja rescindido durante a negociação do percentual de reajuste, sem que tenha havido aplicação do reajuste anual, a operadora não deverá transmitir novo comunicado e deverá cancelar o comunicado que informou que o reajuste estava em negociação.

Caso o contrato seja rescindido antes da aplicação do reajuste anual, não deverá haver a comunicação do percentual via RPC. Nesta situação, caso o comunicado já tenha sido enviado à ANS, a operadora deverá solicitar o seu cancelamento.

A Justificativa Técnica deverá conter obrigatoriamente o termo “AGRUPAMENTO % ÚNICO”, caso o percentual de reajuste seja único, ou o termo “AGRUPAMENTO % SUBAGRUPADO”, caso o percentual de reajuste seja aplicado em sub-agrupamentos.  A operadora deverá ainda informar na Justificativa Técnica a quantidade de beneficiários que foi considerada para a formação do agrupamento de contratos.

A IN 47/14 entra em vigor em 02 de janeiro de 2015.

Para conhecer a IN 47 na integra acesse: IN 47

 

Fonte: www.ans.gov.br