IN 41 – Detalhamento da RN 254

dezembro 12, 2012 9:20 am

 

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU – a IN nº41/12 que dispõe sobre o detalhamento da RN nº 254/11 que dispõe sobre a adaptação e migração dos contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999.

Abaixo os principais detalhamentos da IN 41.

Da Adaptação.

Na adaptação contratual, as características originais dos produtos, que sejam compatíveis com a legislação em vigor, deverão ser mantidas, não sendo possível a inclusão ou exclusão de co-participações e/ou franquias.

A vigência do contrato adaptado inicia-se no ato da assinatura do aditivo de adaptação.

Nos contratos individuais/familiares, a critério exclusivo do beneficiário, o contrato adaptado poderá vigorar no início do período referente ao vencimento da próxima contraprestação pecuniária, executada essa hipótese o valor da contraprestação pecuniária no primeiro mês de vigência do contrato adaptado deverá ser calculado de forma pró-rata, considerando-se o número de dias restantes para o início do período de vencimento da próxima contraprestação pecuniária.

Nos contratos coletivos, a critério das partes, o contrato adaptado poderá vigorar na data acordada entre as partes.

Não caberá a aplicação do percentual de ajuste de adaptação em casos de planos cuja modalidade de financiamento é pós-estabelecida.

A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá estabelecer tabela de reembolso para as novas coberturas decorrentes da adaptação contratual, independentemente da tabela adotada para os procedimentos já cobertos.

A tabela de reembolso prevista no contrato de origem, referente aos procedimentos já cobertos, não poderá ser alterada, sendo permitida apenas a atualização de seus valores de acordo com os reajustes previstos contratualmente.

Na adaptação de contrato coletivo, o percentual de ajuste deverá ser único por plano e justificado através de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, não sendo possível ultrapassar o limite de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento), em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução Normativa – RN nº 254, de 2011.

O percentual de ajuste deverá ser aplicado uniformemente à contraprestação pecuniária de cada beneficiário vinculado ao contrato a ser adaptado, dentro de um mesmo plano.

No instrumento jurídico utilizado para adaptação, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá incluir cláusula segundo a qual a pessoa jurídica contratante ou a Administradora de Benefícios se compromete a repassar o ajuste da adaptação em percentual igual para todos os beneficiários vinculados ao contrato coletivo e deverá ser apresentada uma tabela de preços por faixa etária exclusiva para o ingresso de novos beneficiários, titulares ou dependentes.

Os percentuais de variação da tabela de preços devem obedecer às regras estabelecidas na RN nº 63/03, ou em norma que a substitua e manter perfeita relação com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado.

Da Migração.

Quando o exercício da migração de contrato coletivo ocorrer para um plano da mesma segmentação assistencial do plano de origem, não se aplica a compatibilidade descrita no art. 15 da RN nº 254/11, vedada nova contagem de carências.

Da Repactuação e Cláusula de Remissão.

Caso ocorra diluição da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, as eventuais parcelas vincendas, referentes a faixa etária alcançada durante a vigência do contrato antigo, poderão continuar a serem cobradas após a adaptação do contrato, desde que não haja alteração no seu percentual original.

Nos contratos individuais/familiares e coletivos que possuam cláusula de remissão, no ato da adaptação, esta passará a abranger todas as coberturas do contrato adaptado.

Nos casos em que os dependentes integrantes de contratos individuais/familiares estiverem em gozo do período de remissão, a adaptação poderá ser realizada:

I – após o término do período de remissão; ou

II – durante o período de remissão que será imediatamente encerrada, devendo o termo de renúncia, constar expressamente do instrumento jurídico utilizado para adaptação.

2 – Na hipótese acima, para cálculo da contraprestação pecuniária, o percentual de ajuste da adaptação incidirá sobre o valor da mensalidade que estaria sendo paga pelos respectivos dependentes caso não houvesse cláusula de remissão.

As hipóteses 1 e 2 acima não se aplicam aos contratos coletivos.

Dos Prazos de Carências Remanescentes.

O beneficiário que estiver em cumprimento de carência, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos da legislação, e quando for o caso, a previsão de impossibilidade de inclusão de carências para planos coletivos empresariais até 30 vidas e contratos coletivos adesão com ingresso em até 30 dias da celebração do contrato, a contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram cobertos pelo contrato de origem, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou da migração.

A Instrução Normativa 41 entrará em vigor na data de sua publicação.

Para conhecer a Instrução Normativa na integra acesse o link abaixo.

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2315

 

Fonte: www.ans.gov.br