IN 65/17 – Comunicação eletrônica entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

fevereiro 13, 2017 10:31 am

 

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU a Instrução Normativa – IN 65/17 que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Abaixo os principais pontos abordados pela IN65/17.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º A presente Instrução Normativa – IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES e as operadoras, nos termos traçados pela Resolução Normativa – RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
  • Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da RN nº 411, de 2016.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIDES

  • Art. 2º A comunicação da DIDES com as operadoras dar-se-á por meio eletrônico, com o encaminhamento dos documentos por meio do aplicativo Programa Transmissor de Arquivos – PTA.
    • § 1° Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo.
    • § 2º Os arquivos relacionados à DIDES terão a extensão “DES”.
  • Art. 3º Os arquivos encaminhados pelo Aplicativo PTA serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo e ficarão disponíveis para download pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso não haja disposição em contrário.
  • Art. 4º Os arquivos encaminhados pela DIDES, pelo Aplicativo PTA, atenderão às especificações definidas no Anexo I.
  • Art. 5° As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

  • Art. 7º Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo Geral da ANS, ou nos Protocolos dos Núcleos da Agência.
  • Parágrafo único. Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo Geral da ANS, ou nos Núcleos, de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar, sendo arquivados os demais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Art. 8º O aplicativo PTA e o manual de orientação estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), pelo caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora >Aplicativos ANS.
  • Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Abaixo a IN65/17 na integra para conhecimento.

IN 65 – Sobre comunicação eletrônica

Fonte: www.ans.gov.br