ANS simplifica registro de planos de saúde

outubro 7, 2014 3:30 pm

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou normativos que simplificam o registro de produtos e estabelecem conceitos e critérios para padronização das solicitações de alteração na rede assistencial dos planos de saúde (Resolução Normativa nº 356, de 03 de outubro de 2014, e também as Instruções Normativas nº 45 e 46, ambas da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos/DIPRO). As novas regras entram em vigor em 05 de novembro de 2014.

Entenda as principais alterações:

Registro de Produtos

Agora, para a operadora registrar novos planos, após a solicitação eletrônica, será preciso enviar apenas a solicitação assinada pelo representante legal e o comprovante de incorporação de dados da solicitação eletrônica. O Planejamento Assistencial, Anexo V da Instrução Normativa DIPRO nº 23, foi revogado.

Caso não haja o envio à ANS da documentação para o registro do produto no prazo de 30 dias, a contar da data da incorporação do arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada.

Alteração de Produtos

Entre os dados do produto, os novos normativos permitem apenas alterações no nome comercial e na rede hospitalar. Outras alterações que já eram previstas na Instrução Normativa DIPRO nº 43 de 2013 permanecem vigentes.

Alterações na Rede Assistencial

O normativo estabelece conceitos e procedimentos para a solicitação de alteração na rede hospitalar, pelas operadoras, além de padronizar documentos para solicitação de redimensionamento de rede por redução e substituição de entidade hospitalar.

A Taxa de Alteração de Dados do Produto (TAP) será de R$ 500 por produto a ser alteração, independente do prestador apontado para exclusão estar vinculado a todos os produtos da operadora, em operação.

Instrumentos Jurídicos

O Instrumento Jurídico deixa de ser uma informação exigida no registro do produto, bem como sua atualização perante à ANS. Permanecem vigentes as regras previstas no Manual de Elaboração dos Contratos de Planos de Saúde (Anexo I da Instrução Normativa DIPRO nº 23, de 2009) que deve ser observado pelas operadoras nos contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, mantendo-se, ainda, a necessidade de atualização a novos normativos.

Os produtos cuja comercialização tenha sido suspensa, exclusivamente por divergências no instrumento jurídico cadastrado no RPS ou por não adequação à Resolução Normativa 195/2009, poderão ter sua situação de registro alterada para “Ativo”, mediante solicitação da operadora. Isso pode ocorrer desde que se declare que somente receberão beneficiários titulares os contratos que estiverem adequados à legislação em vigor.

Obs.: Em breve, a ANS ainda irá disponibilizar um passo a passo para cada uma das situações.

Obs.: A Agência também prevê um workshop para as operadoras. A data ainda será definida.

 

Fonte: www.ans.gov.br